Processo 0000102-97.2019.8.17.2300

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000102-97.2019.8.17.2300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 102-97.2019.8.17.2300 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE TEREZINHA RECORRIDO(A): ASPLAC – ASSESSORIA E PLANEJAMENTO CONTABIL LTDA DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 55811470), assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SUCESSÃO DE GESTÃO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Terezinha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ASPLAC – Assessoria e Planejamento Contábil Ltda., condenando o ente público ao pagamento de R$ 21.000,00, referentes a serviços de consultoria técnico-contábil efetivamente prestados e não pagos, tendo sido rejeitado o pedido de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a contraprestação por serviços de consultoria prestados à Administração Pública mediante contrato e nota de empenho regularmente emitidos; (ii) estabelecer se a alternância de gestão municipal exime o ente público da responsabilidade pelo adimplemento da obrigação assumida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial é apta, estando em conformidade com os arts. 319 e 330 do CPC, não havendo inépcia, pois os fatos narrados guardam congruência lógica com os pedidos formulados, sendo a discussão sobre a prova matéria de mérito. 4. A existência do contrato e da nota de empenho com situação “consolidado” comprova a regular constituição da obrigação pela Administração, nos termos da Lei nº 4.320/1964, restando demonstrada a prestação dos serviços pela autora. 5. O ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado incumbia ao Município (CPC, art. 373, II), que não apresentou prova idônea capaz de afastar a veracidade da prestação dos serviços. 6. A alternância de gestores municipais não exime o Município da obrigação contratual, sendo o ente público o devedor da obrigação, em respeito aos princípios da continuidade administrativa, impessoalidade e segurança jurídica. 7. É vedado à Administração Pública usufruir de serviços regularmente prestados sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo inaplicável, no caso concreto, a invocação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal como causa excludente de responsabilidade. 8. A jurisprudência do STJ e do TJPE é pacífica no sentido de que a mudança de gestão não afasta o dever de pagar por serviços efetivamente prestados à Administração. 9. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável à pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência consolidada. 10. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde pelo pagamento de serviços efetivamente prestados e formalmente empenhados, ainda que durante gestão anterior. 2. A sucessão de prefeitos não afasta a responsabilidade do Município…

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