Processo 0000102-98.2025.5.05.0222
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumPrSe 0000102-98.2025.5.05.0222 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI REQUERIDO: PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca770cc proferida nos autos. I - RELATÓRIO PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI (devedora principal, sentença originária anexada sob o Id a5203e0) apresenta impugnação aos cálculos sob o Id a49287e. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (cuja subsidiariedade deferida pela sentença originária anexada sob o Id a5203e0 está em discussão nas instâncias superiores em razão do Tema 1118) apresenta impugnação aos cálculos sob o Id e4a34d2. Tendo o exequente se manifestado, em relação às duas impugnações, no Id 2b4e8ea. Ressalto ainda que esta ação se refere ao Cumprimento Provisório de Sentença da ação principal ATOrd 0000652-69.2020.5.05.0222, a qual AINDA aguarda apreciação pela instância superior desde 13/09/2021. Outrossim, conforme se pode ver da decisão ordinária anexada a estes autos sob o Id 608ea6f, os cálculos de liquidação originários, parte integrante da sentença originária líquida (anexada a estes autos sob o Id a5203e0), foram modificados, todavia, não foram disponibilizados nestes autos por qualquer das partes, daí ter sido imperioso determinar a remessa dos autos à perita do Juízo, a qual se manifestou nos Ids 230d394 e e0f7449 e apresentou Planilhas de Cálculos nos Ids 060f922, b7dbf9b, 86f8110, 8dca9df, 74785e3, c1daf2b, ec739c6, 32ce7fe, 9e1acbb, b446e1c e 5ccc1ae, além do relatório consolidado sob os Ids 543b639 e 7cd4cd5. Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Adoto também como razões de decidir os fundamentos esposados pela Perita do Juízo no Id e0f7449. 2.1 IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ID a49287e – PREDIGAS 2.1.1 RELIMINAR DE DESRESPEITO À COISA JULGADA E ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS A reclamada/PREDIGAS, em síntese, afirma que “o presente cumprimento de sentença deve se pautar estritamente pelos valores e critérios de liquidação já definidos e homologados em decisões judiciais anteriores, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica”. Vejamos. Conforme antecipado, a decisão ordinária anexada a estes autos sob o Id 608ea6f, modificou os cálculos de liquidação originários, parte integrante da sentença originária líquida (anexada a estes autos sob o Id a5203e0), todavia, nenhuma destas novas planilhas não foram disponibilizados nestes autos por qualquer uma das partes, daí ter sido imperioso determinar a remessa dos autos à perita do Juízo. Neste sentido, no laudo a perita destaca que “o requerido não tem razão. Apesar de o Sindicato requerente ter alterado alguns parâmetros do cálculo, os valores indicados antes da atualização demonstram que os cálculos foram buscados nos que acompanharam a sentença aclaratória ordinária proferida em 30/10/2023 e retificados pelo Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculos com liquidação/atualização até 25/09/2023. Como exemplo temos as contas do substituído Marivaldo Luciano De Melo:” Não obstante, este juízo está atento às modificações impostas pelos comandos sentencias nos autos. Rejeito este ponto da impugnação. 2.1.2 Base de Cálculo Incorreta A reclamada/PREDIGAS, em síntese, afirma que “A base para a atualização dos cálculos deveria ser o valor [...] conforme o Acórdão do TRT5 (ID…
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