Processo 0000102-98.2026.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000102-98.2026.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000102-98.2026.5.21.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: IZABEL CRISTINA AMARANTE DO VALE E OUTROS (1) Acórdão Recurso ordinário n. 0000102-98.2026.5.21.0002 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Município de Parnamirim Procurador do Município: Matheus Frederico de Melo e Castelo Branco   Recorrida: Izabel Cristina Amarante do Vale  Advogado: Magno Estefano de Carvalho Lima Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo Recorrida: Construtora Solares LTDA Advogada: Ana Carolina Amaral Cesar Advogada: Raissa Luana de Melo Campos Advogada: Katarina Moura da Costa Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Procurador Regional do Trabalho: Xisto Tiago de Medeiros Neto Origem: 2º Vara do Trabalho de Natal/RN    EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSORTE PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra a sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas ao empregado de empresa contratada. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: a análise do pedido de afastamento da condenação subsidiária do recorrente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula n. 331, item V, estabelece a responsabilidade subsidiária do ente público pela inadimplência da empresa contratada, se comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 4. O Tema de Repercussão Geral n. 1.118 do STF, embora afaste a responsabilidade subsidiária automática, não exclui a possibilidade de responsabilização do ente público se houver comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo empregado. 5. No caso concreto, a ausência de fiscalização do ente público configura conduta negligente, atraindo a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n. 331, item V, do TST e do Tema de Repercussão Geral n. 1.118 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ______________ Tese de julgamento: 1. A comprovação da inércia do ente público em face do descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa contratada configura conduta negligente que justifica a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; art. 467 e 477 da CLT; Lei nº 8.666/93; Lei nº 14.133/2021; CPC, arts. 371 e 489, § 1º, IV; Súmula nº 331, V, do TST; Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 331, V, do TST; Tema de Repercussão Geral n. 1.118 do STF.     1. RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo litisconsorte passivo, Município de Parnamirim, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara do Trabalho de Natal/RN (ID a16a0c2), o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante, Izabel Cristina Amarante do Vale , contra a reclamada, Construtora Solares LTDA, e a ora recorrente, de…

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