Processo 0000103-02.2026.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000103-02.2026.5.13.0004 AUTOR: CAMILA BARROS DE ALMEIDA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a003763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Repelir as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor dado à causa e inépcia; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA BARROS DE ALMEIDA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e TELEFONICA BRASIL S.A., nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: Horas Extras com acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento), assim entendida aquela que ultrapasse a oitava hora de trabalho diária. Dada a habitualidade, defere-se o pedido de repercussão no décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço e FGTS. Pagamento do intervalo para descanso suprimido, consoante arbitramento acima da jornada, com adicional de 50%. responsabilidade subsidiária do Reclamado TELEFONICA BRASIL S.A. na medida em que reconhecido o descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador do trabalhador terceirizado. honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da liquidação. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de efetivo afastamento da reclamante. Valores que serão apurados em fase de liquidação, considerando as férias do servidor responsável pelos cálculos e ausência de substituto, observando as seguintes disposições: Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir: na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros previstos na lei anteriormente mencionada. Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res. 219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a…
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