Processo 0000103-05.2025.8.17.3260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000103-05.2025.8.17.3260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000103-05.2025.8.17.3260 AUTOR(A): FRANCISCA SANTINA DOS SANTOS BRANDAO, MARIA ANA DA CONCEICAO NETA RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA SENTENÇA Vistos. FRANCISCA SANTINA DOS SANTOS BRANDAO e MARIA ANA DA CONCEICAO NETA, devidamente qualificadas, ajuizaram a presente Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, igualmente qualificado. Alegam as autoras, em síntese, que são servidoras públicas municipais efetivas, tendo a primeira ingressado nos quadros do Município em 18/02/2002 (cargo de professora) e a segunda em 10/06/2008 (cargo de auxiliar de enfermagem). Sustentam que, a despeito de preencherem os requisitos temporais exigidos por lei, o Município réu não vem efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), direito este expressamente assegurado pelo art. 189 da Lei Complementar Municipal nº 05/2018. Aduzem que formularam requerimentos administrativos, não tendo o ente público procedido à implantação da vantagem. Requereram, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata implantação do quinquênio em seus contracheques (20% para a primeira autora e 15% para a segunda). No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela, com a condenação do Município à implantação definitiva do adicional e ao pagamento das parcelas retroativas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal e suas causas interruptivas, totalizando o montante histórico de R$ 56.701,35 (cinquenta e seis mil, setecentos e um reais e trinta e cinco centavos) para Francisca e R$ 16.111,23 (dezesseis mil, cento e onze reais e vinte e três centavos) para Maria Ana, acrescidos dos consectários legais, com reflexos no 13º salário, além da condenação em honorários advocatícios e a concessão de prioridade processual para a primeira autora. O Juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita às autoras e reservando-se para apreciar o pedido de tutela provisória após a formação do contraditório, determinando a citação do réu (id. 195646636). Devidamente citado (id. 204116289), o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme atesta a certidão exarada nos autos (id. 209663605). A parte autora atravessou petição requerendo o julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a revelia do Município e a farta prova documental acostada (id. 209614240). O Juízo proferiu despacho declarando encerrada a instrução processual, ante a desnecessidade de produção de outras provas, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC (id. 237743712). É o relatório. Passo à decisão. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se exaustivamente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória, aliada à revelia da parte demandada. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito em favor da autora Francisca Santina dos Santos Brandão, por ser pessoa idosa (nascida em 24/04/1962, conforme ID 195436968), nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do Estatuto do Idoso. Diante do conjunto…

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