Processo 0000103-06.2022.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000103-06.2022.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000103-06.2022.8.17.3520 AUTOR(A): DONICELIO RODRIGUES NUNES RÉU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA S E N T E N Ç A DONICÉLIO RODRIGUES NUNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais contra DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (MOB TELECOM), também qualificada. O autor narra que contratou serviços de internet da empresa requerida em julho de 2020. No dia 10 de agosto de 2021, às 16h07min, entrou em contato com o suporte da promovida para solicitar o cancelamento do plano. O motivo do encerramento foi sua transferência profissional para a cidade de Mirandiba/PE, localidade onde a empresa não oferecia cobertura de sinal. Segundo a petição inicial, o consumidor foi informado pela atendente que o plano seria encerrado sem a cobrança de multas contratuais, pois o período de fidelidade já havia sido cumprido. Contudo, dois meses após o pedido de cancelamento, o promovente foi impedido de realizar uma compra a crédito para seu filho, sendo informado de que seu nome estava negativado. Ao consultar o Serviço de Proteção ao Crédito através do CDL de Serra Talhada/PE, o autor confirmou uma inscrição efetuada pela parte requerida no valor de R$ 79,90, com vencimento em 10 de setembro de 2021, referente ao contrato de nº C00097230472415. O autor afirma que buscou resolver a situação administrativamente, enviando e-mail para a central de relacionamento e formulando reclamação no canal de ética da empresa, mas não obteve qualquer resposta ou solução para o problema. Alegou que a conduta arbitrária e negligente da empresa gerou grave abalo emocional e restringiu injustamente seu crédito na praça. Ao final da petição inicial, o autor formulou detalhadamente os seguintes pedidos de mérito: (a) a declaração definitiva de inexistência do débito de R$ 79,90 vinculado ao contrato de nº C00097230472415; (b) a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante correspondente a 15 salários-mínimos, totalizando a quantia de R$ 18.180,00; (c) a confirmação da tutela antecipada para determinar a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A petição inicial foi instruída com documentos. Proferiu-se decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor e deferindo o pedido de tutela de urgência (id. 170651303). Regularmente citada, a parte requerida apresentou sua defesa em forma de contestação (ID 225255133). Em síntese, a empresa informou que não localizou qualquer registro do contrato em nome do autor em seus sistemas atuais, sugerindo que o dado possa ter se perdido durante processos internos de migração tecnológica. No mérito, defendeu que a cobrança com vencimento em setembro de 2021 seria lícita por se tratar de um resíduo proporcional ao uso do serviço até a data do cancelamento em agosto. Invocou a obrigação legal de guarda de gravações de atendimento por apenas noventa dias, conforme o Decreto nº 11.034/2022, alegando que o autor não provou o teor da conversa telefônica. Por fim, afirmou a ausência de registro de negativação em seu histórico e pugnou pela improcedência dos danos morais por entender que a situação não ultrapassou o mero…

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