Processo 0000103-08.2014.5.01.0343

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000103-08.2014.5.01.0343
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aad8b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos... A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs. Juízo garantido. Manifestação do ex adverso. Promoção da contadoria. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Reembolso de Honorários Periciais Insurge-se a executada quanto à inclusão do reembolso de honorários periciais na base de cálculo das demais verbas. Os honorários periciais possuem natureza de despesa processual e não de crédito trabalhista principal, entretanto, embora esteja compondo os créditos do autor, não houve apuração de juros, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST.  Rejeito.  Indenização por dano moral. Termo inicial da taxa SELIC Improspera a alegação patronal acerca da incorreção na aplicação de juros a partir do ajuizamento no tocante à indenização por dano moral. Com efeito, constou do título exequendo passado em julgado (ID Id 1d71aed): "...Dessarte, fixo a indenização por dano moral no importe de R$35.000,00. O momento de incidência dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação trabalhista objetivando a indenização por dano moral, físico ou estético, conforme disposto nos artigos 883 da CLT e 39 § 1º da Lei 8.177/91. Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir da data de publicação desta sentença...." Neste sentido é a jurisprudência: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices…

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