Processo 0000103-09.2022.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000103-09.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: MANOEL PEDRO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9091a82 proferido nos autos. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. O reclamante requer a correção do despacho de id 3989001, ao fundamento de que a decisão monocrática proferida pelo TST, mantida em agravo interno, reformou o acórdão regional quanto à justiça gratuita e quanto às diferenças de adicional de periculosidade, com reflexos e honorários sucumbenciais. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, o acórdão regional havia reformado a sentença para afastar a justiça gratuita, excluir as diferenças de adicional de periculosidade e as diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade, julgando improcedentes os pedidos, com inversão das custas e condenação do autor em honorários advocatícios de sucumbência. Todavia, em sede de recurso de revista, o TST deu provimento ao apelo do reclamante para restabelecer os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas processuais eventualmente existentes. Também deu provimento ao recurso quanto ao adicional de periculosidade, determinando que sua base de cálculo recaia sobre todas as parcelas salariais do autor, com condenação em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Além disso, inverteu o ônus da sucumbência, fixando as custas a cargo da reclamada e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos deferidos. O agravo interno interposto pela reclamada foi desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu a justiça gratuita ao reclamante e restabeleceu a condenação relativa às diferenças de adicional de periculosidade, considerada a base de cálculo composta pela totalidade das parcelas salariais. Por outro lado, a condenação relativa às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade não subsiste. Nesse ponto, o TST não conheceu do recurso de revista, de modo que permaneceu hígido o acórdão regional que excluiu tal parcela e todos os seus consectários. Assim, saneando o feito, retifico o despacho de id 3989001 para registrar que não há débito do reclamante a título de custas ou honorários sucumbenciais, uma vez que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus da sucumbência pelo TST. Devem ser executadas, portanto, apenas as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de periculosidade, pela adoção da totalidade das parcelas salariais como base de cálculo, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação; b) reflexos das diferenças de adicional de periculosidade, observados os limites da sentença e do título executivo, especialmente sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS, este último a ser depositado na conta vinculada do reclamante, considerando a manutenção do contrato de trabalho; c) obrigação de fazer consistente na adequação da base de cálculo do adicional de periculosidade em folha de pagamento, observados os parâmetros do título executivo; d) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos deferidos, conforme definido pelo TST; e) custas processuais a cargo da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.