Processo 0000103-17.2024.5.07.0011

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000103-17.2024.5.07.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000103-17.2024.5.07.0011 RECORRENTE: JAMYLA GONCALVES DE LUCENA E OUTROS (2) RECORRIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b671c3f proferida nos autos. ROT 0000103-17.2024.5.07.0011 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JAMYLA GONCALVES DE LUCENA TIAGO ROCHA RODRIGUES SILVA (CE42675) Recorrente:   Advogado(s):   2. XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrente:   Advogado(s):   3. BANCO XP S.A CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO XP S.A CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido:   Advogado(s):   XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido:   Advogado(s):   JAMYLA GONCALVES DE LUCENA TIAGO ROCHA RODRIGUES SILVA (CE42675)   RECURSO DE: JAMYLA GONCALVES DE LUCENA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id b2d75a6; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 6e5538f). Representação processual regular (Id 8f52e81 ). Preparo dispensado (Id 5cfedca).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): inciso I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o) artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 93 e 492 da Constituição Federal; artigos 67, 71, 223-A, 223-G, 384, 457 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 489, 505 e 507 do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. O(A) Recorrente alega que: o acórdão regional deve ser reformado quanto à natureza jurídica do intervalo intrajornada, sustentando que a parcela decorrente da supressão do intervalo possui natureza remuneratória e deve repercutir nas demais verbas trabalhistas. Invoca o art. 71, § 4º, da CLT e a Súmula nº 437 do TST, defendendo o pagamento do período integral de uma hora, com os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de…

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