Processo 0000103-20.2025.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000103-20.2025.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATSum 0000103-20.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: WALESCA AGUIAR DIAS RECLAMADO: RC & M COMERCIO DE LIVROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a4ed3 proferida nos autos. Aos 28 de julho de 2026, às 15h, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto ÁLVARO MARCOS CORDEIRO MAIA, foram apregoados WALESCA AGUIAR DIAS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), Autora, e RC & M COMÉRCIO DE LIVROS LTDA (CNPJ05.400.934/0001-34), Réu. Partes ausentes, prejudicada a conciliação, passo ao julgamento da impugnação aos cálculos apresentada pelo Demandado conforme razões expostas na seguinte: Vistos, etc. I. RELATÓRIO. RC & M COMÉRCIO DE LIVROS LTDA apresentou, em 25/11/2025, impugnação aos cálculos de ID. f76265e, confeccionados pela parte autora, questionando especificamente a observância do teto da liquidação, a base de cálculo de verbas rescisórias, a inclusão de seguro-desemprego, a dedução de 13º salário e a falta de memória de cálculo detalhada. A impugnação é tempestiva. A parte autora se manifestou sobre a impugnação da reclamada conforme ID. 9cb2c00. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos, de onde retornaram com novas contas atualizadas (ID. 820a454). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. DO MÉRITO DO LIMITE DOS PEDIDOS E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedada a sua modificação ou inovação nessa fase processual. No caso, a sentença de ID. 785d941 estabeleceu expressamente que os valores decorrentes da condenação deveriam respeitar o teto da liquidação apresentado pela parte, considerado o montante líquido do principal, sem as deduções fiscais e previdenciárias, excluídos desse limite os acréscimos referentes aos juros e à correção monetária. A observância dos valores e limites dos pedidos também foi reiterada nos capítulos referentes às verbas rescisórias e às horas extraordinárias, constituindo parâmetro vinculante para a elaboração da conta. Por este motivo, a Seção de Cálculos refez a conta por meio do sistema PJe-Calc, restringindo-se às parcelas e aos parâmetros estabelecidos no título executivo, observado o período contratual de 05/06/2023 a 30/11/2024, a projeção do aviso prévio até 02/01/2025 e o salário mensal de R$ 1.420,00. Acolho a impugnação quanto ao particular. DOS ERROS ESPECÍFICOS E DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO A reclamada aponta a inclusão indevida da indenização substitutiva do seguro-desemprego, a ausência de dedução do valor recebido a título de 13º salário proporcional, a falta de demonstração da metodologia utilizada na apuração das horas extraordinárias e de seus reflexos e a aplicação da taxa SELIC sem a devida discriminação. Com razão. A sentença de ID. 785d941 determinou que a reclamada fornecesse as guias necessárias ao recebimento do seguro-desemprego, ficando a cargo da autoridade competente a análise do preenchimento dos requisitos legais. O pagamento da indenização substitutiva foi condicionado à impossibilidade de recebimento do benefício por culpa ou inércia da reclamada. Não demonstrada, por ora, a implementação dessa condição, a indenização substitutiva não pode ser incluída na conta. Por este motivo, os autos foram remetidos à Seção de Cálculos que excluiu a indenização substitutiva. O…

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