Processo 0000103-20.2026.5.12.0007

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000103-20.2026.5.12.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000103-20.2026.5.12.0007 RECLAMANTE: MARIA REGINA DA COSTA RECLAMADO: SUPERMERCADO RH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93f338 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Relatório dispensado, nos termos do que preceitua o art. 852-I da Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo.   Nulidade pedido de demissão. Estabilidade gestante. A reclamante alega que foi admitida em 08/12/2025, mediante contrato por prazo determinado, para exercer a função de balconista de padaria, e que pediu demissão em 26/12/2025. Sustenta, contudo, que já se encontrava gestante à época da rescisão, conforme exame de ultrassonografia realizado em 18/12/2025. Afirma que o pedido de demissão é nulo por ausência de assistência sindical ou de autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e da tese firmada no IRR nº 55 do TST, requerendo sua conversão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Postula, ainda, o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, com reflexos legais, além da retificação da CTPS e entrega das guias rescisórias pertinentes. A reclamada sustenta que a autora foi admitida em 08/12/2025 e que a extinção contratual ocorreu em 26/12/2025 por iniciativa da própria empregada, mediante pedido de demissão regularmente formalizado. Alega que a pretensão inicial se baseia em premissa falsa, pois a rescisão contratual teria sido homologada com assistência sindical, conforme demonstrariam o TRCT, o termo de quitação e os documentos rescisórios juntados aos autos. Defende, assim, a validade do pedido de demissão e a inexistência de qualquer vício de consentimento apto a invalidá-lo. Quanto à estabilidade gestante, afirma que ela não é aplicável ao caso, por não ter havido dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim desligamento por iniciativa da própria trabalhadora, regularmente assistido pelo sindicato. Aduz, ainda, que a comprovação da gestação não afasta a validade do pedido de demissão nem autoriza, por si só, o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos. A reclamante, em réplica, impugna a alegação de regularidade do pedido de demissão e sustenta a nulidade da homologação sindical apresentada pela reclamada. Afirma que a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT e pela tese firmada no IRR nº 55 do TST não ocorreu de forma efetiva, tratando-se de mera homologação formal. Alega que residia em Urubici/SC e que seria logisticamente inviável seu comparecimento ao sindicato localizado em Florianópolis/SC na data da homologação. Aduz, ainda, que documentos referentes à retirada de veículo em oficina mecânica e mensagens trocadas por aplicativo demonstrariam sua permanência em Urubici naquele dia. Sustenta também que o próprio TRCT revela indícios de irregularidade, em razão de divergências entre as assinaturas e da homologação ter ocorrido posteriormente à rescisão contratual, o que evidenciaria que o documento teria sido assinado previamente e encaminhado ao sindicato apenas para obtenção da chancela. Defende, assim, que não houve assistência sindical real e que o pedido de…

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