Processo 0000103-22.2023.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0000103-22.2023.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : PANTALEAO COELHO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONVERSÃO DE CONTA PARA PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. USO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ESSENCIAIS. COBRANÇA INDIVIDUAL POSSÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CESTA TARIFADA NÃO COMPROVADA. CONVERSÃO UNILATERAL INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS REITERADOS EM VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta com pacote de serviços essenciais julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a movimentação da conta e o uso de serviços bancários não essenciais legitimam a cobrança mensal de cesta tarifada; (ii) definir se são cabíveis a restituição do indébito e a conversão da conta para pacote de serviços essenciais; e (iii) estabelecer se os descontos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifa bancária deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente ou decorrer de serviço previamente autorizado ou solicitado, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. A utilização de limite de crédito, IOF sobre limite, crédito pessoal, cartão protegido e outras operações bancárias pode autorizar cobrança individual do serviço efetivamente utilizado, se prevista, identificável e regularmente exigível, mas não supre a ausência de prova de adesão a pacote mensal tarifado. 5. A movimentação de conta corrente não equivale, por si só, à contratação de cesta de serviços remunerada. Ausente contrato, termo de adesão, aceite eletrônico, gravação ou outro elemento objetivo de autorização, a cobrança mensal da tarifa impugnada é indevida. 6. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de pacote bancário não comprovadamente contratado e inexiste demonstração de engano justificável, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. O dano moral está configurado, pois os descontos foram reiterados, incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e atingiram verba alimentar de consumidor vulnerável. Considerados a quantidade de lançamentos, o valor total debitado e a persistência da cobrança, a indenização de R$ 5.000,00 é proporcional e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 86, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 297; Tema Repetitivo 1368; TJTO, Apelação Cível nº 0002798-22.2023.8.27.2710, rel. Desa. Ângela Issa Haonat,…
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