Processo 0000103-25.2026.4.05.8502

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000103-25.2026.4.05.8502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal SE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000103-25.2026.4.05.8502 AUTOR: ANTONIO LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PALOMA DE JESUS SANTOS - SE14884 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural. DER em 22/01/2025. A obrigatoriedade de início de prova documental para prova da qualidade de segurado especial está prevista no art. 55 da Lei 8.213/91, na Súmula 149 do STJ e já foi declarada constitucional pelo STF (ADIN 2.555-4/DF, unânime). Sua ausência leva à extinção do processo sem mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (STJ, Tema 629). Insistir na realização de audiência em um processo sem início de prova: a) contrariaria precedentes de observância obrigatória [art. 927, III do CPC]; b) sobrecarrega a pauta do juizado especial federal; c) dá uma falsa esperança à parte, pois sem o início de prova, o mérito não será examinado; e d) onera a parte (normalmente pobre), que terá de arcar com o deslocamento seu e das testemunhas, o pagamento da "diária da testemunha" [antiético, talvez até criminoso, mas rotineiro], etc. Note-se que não há direito subjetivo à audiência, afinal, o direito de ação é condicionado (STF, RE nº. 145023/RJ, RE nº. 152676/PR, ARP nº. 4556/DF). Esse posicionamento já foi validado sob a ótica da proteção internacional dos direitos humanos (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Cantos Vs. Argentina e Caso Mémoli Vs. Argentina). Embora exista certa flexibilidade, o início de prova precisa ser contemporâneo aos fatos que se quer provar [Súmula 34 da TNU], devendo-se excluir os documentos muito próximos da DER, os quais indiscutivelmente foram produzidos para fins de prova junto ao INSS. Dito isso, os documentos juntados não se prestam a servir de início de prova, pois: Ficha escolar (id. 140156850) é inservível como início de prova, uma vez que são elaboradas a partir de mera declaração unilateral da parte autora, não sendo possível aferir quando foi preenchido ou a autenticidade das informações, que podem ser modificadas a qualquer momento, não havendo qualquer verificação sobre a veracidade das informações prestadas. Nesse sentido, TRF1 - AC 390653120134019199/GO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 15/04/2014; Certidão em Inteiro Teor (id. 140156850) não serve como início de prova material, porquanto trata-se de documento que materializa declaração dada há quase 30 (trinta) anos, não servindo para demonstrar que a autora vem desenvolvendo atividade rural após esse período; Certidão eleitoral (id. 140156850) com a profissão rurícola pode ser modificada a qualquer momento, não servindo de início de prova. Ademais, como avistável do próprio documento, a ocupação é declarada pelo próprio interessado, sem qualquer confirmação da veracidade da informação. Nesse sentido, TRF1 - AC 390653120134019199/GO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 15/04/2014; Documentos do imóvel (id. 140156849) em nome de terceiro (Raimundo José de Souza) que também não compõe o núcleo familiar da autora. Outrossim, não demonstrou-se nos autos o vínculo da autora com a terra referida no documento. Por tais razões, não se presta a servir como início de prova material do labor rural. Nesse sentido: TNU - PEDILEF 50087794920114047104, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, Julgamento: 11/12/2015, Publicação: 19/02/2016. Cumpre asseverar que a…

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