Processo 0000103-25.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA MSCiv 0000103-25.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: 40.743.884 JEFFERSON LUIZ COSTA PIRES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000103-25.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NO "JUÍZO 100% DIGITAL". DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DA PARTE PARA REALIZAR A AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, MANTENDO-A NO FORMATO PRESENCIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução CNJ 345/2020, "No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores", prevendo o art. 3º desse normativo que "A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação." Considerando que a parte autora exerceu a faculdade no momento da propositura da ação e a parte ré anuiu com essa forma de tramitação processual é impositiva a sua adoção. Segue-se que a decisão judicial que indefere o requerimento para que a audiência designada seja realizada de modo telepresencial, mantendo o formato presencial, viola direito líquido e certo da impetrante. Ação de mandado de segurança admitido e segurança concedida. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA e, no mérito, por igual votação, confirmando a decisão liminar, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar a tramitação do processo ATSum 0001764-88.2025.5.09.0965, perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, na modalidade "Juízo 100% digital", com redesignação da audiência marcada para o dia 27/1/2026 de modo virtual (por videoconferência), na forma da Resolução CNJ 345/2020. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 40.743.884 JEFFERSON LUIZ COSTA PIRES
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