Processo 0000103-26.2026.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000103-26.2026.5.23.0003 RECLAMANTE: ALEXSANDRO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: ALBATROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f3ec5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta ALEXSANDRO MARTINS DA SILVA em face de ALBATROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DECIDO pronunciar de ofício a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional noturno e hora noturna reduzida, horas extras realizadas em feirões e campanhas e labor em dias de pico, ficando as referidas pretensões extintas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c art. 330, I e §1º, I, todos do CPC, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando as rés de forma solidária, a pagarem à autor o que for apurado a título de: a) horas extras, conforme fundamentação. b) intervalo intrajornada, conforme fundamentação. c) adicional de insalubridade, conforme fundamentação. Como base de cálculo deverá ser considerado o valor reconhecido nesta decisão, de R$ 4.500,00 mensais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Tais valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deve ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação, nos termos do artigo 789, caput, da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO MARTINS DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.