Processo 0000103-27.2022.5.09.0562
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000103-27.2022.5.09.0562 AGRAVANTE: DANILO LEANDRO DE SOUZA AGRAVADO: BENEDITO TANGUY E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000103-27.2022.5.09.0562, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio executado em face de decisão que não conheceu dos embargos à execução, recebidos como exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o cabimento do agravo de petição em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade; (ii) a possibilidade de análise, nessa via, das alegações de nulidade da citação, nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ilegitimidade passiva; (iii) a ocorrência de preclusão quanto às matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível contra decisão que não admite exceção de pré-executividade, nos termos da orientação jurisprudencial da Seção Especializada. 4. A exceção de pré-executividade admite a discussão de matérias de ordem pública, independentemente de garantia do juízo. 5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação de nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. 6. No caso, o executado, após ciência inequívoca da execução e da constrição patrimonial, deixou de suscitar oportunamente, na primeira oportunidade em que falou nos autos, as nulidades e a ilegitimidade passiva, caracterizando a preclusão. 7. Agravo de petição parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de petição parcialmente conhecido e desprovido. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO DANILO LEANDRO DE SOUZA apenas em relação aos pedidos de nulidade da citação realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e nulidade do incidente por ausência de contraditório efetivo. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO…
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