Processo 0000103-28.2026.5.08.0008
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000103-28.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: FAGNER FERREIRA BATISTA RECLAMADO: SILNAVE NAVEGACAO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec6a365 proferido nos autos. Faço conclusos a Vossa Excelência com a petição do autor no id. e9b099f, no qual requer o recebimento dos depósitos faltantes do FGTS dos meses de março e abril de 2025 e dos meses de fevereiro, março e abril de 2026 e a diferença da multa de 40%, visto que a multa paga foi baseada somente sobre os valores depositados. O autor juntou o extrato do FGTS no id. 72d280b. A reclamada no id. 3e5c663 informa, no que diz respeito às competências de março e abril de 2025, o ex-colaborador FAGNER FERREIRA BATISTA encontrava-se afastado pelo INSS de suas atividades laborais, no período compreendido entre 12/02/2025 e 15/04/2025, em razão de concessão de Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) – Espécie 31, Benefício nº 719.124.393-8, conforme Comunicação de Decisão do INSS anexa aos presentes autos. Durante o período de percepção do auxílio-doença, o contrato de trabalho permanece suspenso, sendo certo que o empregador não está obrigado a efetuar os depósitos do FGTS, nos termos do art. 28 do Decreto nº 99.684/1990, que regulamenta a Lei nº 8.036/1990.Ademais, importa destacar que o retorno efetivo do reclamante às suas atividades laborais junto à Reclamada ocorreu somente em 06/05/2025, conforme Atestado de Saúde Ocupacional – ASO de Retorno ao Trabalho/Doença Pessoal, emitido pela Clínica São Felippe em 06/05/2025, documento já acostado aos autos no id. 8e1a8ac. A reclamada também informa, que no que tange às competências de fevereiro, março e abril de 2026, tampouco são devidos os depósitos fundiários reclamados. Isso porque, o contrato de trabalho do ora Reclamante encontrava-se suspenso em razão do pedido de rescisão indireta pleiteado pelo próprio empregado, sem prestação de serviço, situação que perdurou de 06/01/2026 até 18/05/2026. DESPACHO No que diz respeito às competências de março e abril de 2025, tem razão a reclamada, pois o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador estiver afastado recebendo o benefício pessoal, pois o contrato de trabalho fica suspenso. No entanto, no que tange às competências de fevereiro, março e abril de 2026, mesmo com o pedido de rescisão indireta, o trabalhador tem direito a todos os depósitos do FGTS devidos durante o contrato, inclusive durante o período em que parou de prestar serviços. Dessa forma, ao setor de cálculos para apuração do valor devido a título de depósitos do FGTS no período de fevereiro, março e abril de 2026 e da multa de 40% do FGTS desse período. Ciência às partes. BELEM/PA, 30 de junho de 2026. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAGNER FERREIRA BATISTA
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