Processo 0000103-28.2026.5.08.0008

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000103-28.2026.5.08.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000103-28.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: FAGNER FERREIRA BATISTA RECLAMADO: SILNAVE NAVEGACAO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec6a365 proferido nos autos. Faço conclusos a Vossa Excelência com a petição do autor no id. e9b099f, no qual requer o recebimento dos depósitos faltantes do FGTS dos meses de março e abril de 2025 e dos meses de fevereiro, março e abril de 2026 e a diferença da multa de 40%, visto que a multa paga foi baseada somente sobre os valores depositados. O autor juntou o extrato do FGTS no id. 72d280b. A reclamada no id. 3e5c663 informa, no  que  diz  respeito  às  competências  de  março  e  abril  de  2025,  o  ex-colaborador FAGNER FERREIRA BATISTA encontrava-se afastado pelo INSS de suas atividades laborais, no período compreendido   entre   12/02/2025   e   15/04/2025,   em   razão   de   concessão   de   Benefício   por Incapacidade  Temporária  (Auxílio-Doença) – Espécie  31,  Benefício  nº  719.124.393-8,  conforme Comunicação de Decisão do INSS anexa aos presentes autos. Durante  o  período  de  percepção  do  auxílio-doença,  o  contrato  de  trabalho permanece suspenso, sendo  certo  que  o empregador  não está obrigado a efetuar  os depósitos do FGTS, nos termos do art. 28 do Decreto nº 99.684/1990, que regulamenta a Lei nº 8.036/1990.Ademais, importa destacar que o retorno efetivo do reclamante às suas atividades laborais  junto  à  Reclamada  ocorreu  somente  em  06/05/2025,  conforme  Atestado  de  Saúde Ocupacional – ASO  de  Retorno  ao  Trabalho/Doença  Pessoal,  emitido  pela  Clínica  São  Felippe  em 06/05/2025, documento já acostado aos autos no id. 8e1a8ac. A reclamada também informa, que no que tange às competências de fevereiro, março e abril de 2026, tampouco são devidos os depósitos fundiários reclamados. Isso porque, o contrato de trabalho do ora Reclamante encontrava-se suspenso em razão do pedido de rescisão indireta pleiteado pelo próprio empregado, sem prestação de serviço, situação que perdurou de 06/01/2026 até 18/05/2026. DESPACHO No que diz respeito às  competências  de  março  e  abril  de  2025, tem razão a reclamada, pois o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador estiver afastado recebendo o benefício pessoal, pois o contrato de trabalho fica suspenso. No entanto, no que tange às competências de fevereiro, março e abril de 2026, mesmo com o pedido de rescisão indireta, o trabalhador tem direito a todos os depósitos do FGTS devidos durante o contrato, inclusive durante o período em que parou de prestar serviços. Dessa forma, ao setor de cálculos para apuração do valor devido  a título de depósitos do FGTS no período de fevereiro, março e abril de 2026 e da multa de 40% do FGTS desse período. Ciência às partes. BELEM/PA, 30 de junho de 2026. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAGNER FERREIRA BATISTA

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