Processo 0000103-29.2025.8.01.0001

TJAC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0000103-29.2025.8.01.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
28/02/2025
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: SIMMEL SHELDON DE ALMEIDA LOPES (OAB 4319/AC), ADV: SIMMEL SHELDON DE ALMEIDA LOPES (OAB 4319/AC), ADV: JAIME FONTES VASCONCELOS (OAB 5676/AC), ADV: JAIME FONTES VASCONCELOS (OAB 5676/AC), ADV: MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC) - Processo 0000103-29.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0708971-28.2020.8.01.0001) (processo principal 0708971-28.2020.8.01.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Emerson da Silva Figueiredo - ALESSANDRA VIEIRA DE ANDRADE GUERRA - REQUERIDO: S. F. C. DE LIMA – COMÉRCIO DE BEBIDAS EM GERAL – TARDEZINHA (MELHOR FESTAS E EVENTOS SHOW LTDA) - Tardezinha Grill & Fishes - Tardezinha Eventos Ltda - LARISSA DAS CHAGAS RODRIGUES - MARCELO DOS SANTOS BARROS - RODOVALDO TEIXEIRA DE BRITO NETO - Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, poderá o Juízo determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando houver necessidade de aferição da condição econômica da parte. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, tais como comprovantes de renda, despesas ou outros elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido. No que se refere ao pedido de expedição de ofícios às plataformas IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI, visando à localização de endereços dos executados, verifica-se que a cooperação judicial deve observar os critérios de necessidade, utilidade e adequação da medida ao fim pretendido. No caso concreto, não há nos autos indicação mínima de que os executados possuam vínculo cadastral ou relação comercial com as referidas empresas, de modo que a diligência requerida apresenta reduzida probabilidade de êxito, não se justificando, neste momento, a expedição de ofícios por este Juízo. Todavia, considerando a finalidade de conferir maior efetividade à busca de localização dos executados, autorizo que a parte requerente realize diretamente as consultas junto às plataformas e empresas indicadas, podendo utilizar a presente decisão como instrumento de solicitação administrativa, se necessário. Intimem-se

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