Processo 0000103-29.2026.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000103-29.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: HICKSON MARTINS PENA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 760d3cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por HICKSON MARTINS PENA em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: ACOLHER o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas, e CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas, limitadas aos valores indicados na petição inicial: a) Saldo de salário de 21 dias de dezembro/2025, no valor de R$ 1.783,88; b) Aviso prévio indenizado de 36 dias, no valor de R$ 3.595,36; c) 13º salário proporcional (3/12), no valor de R$ 795,98; d) Férias vencidas 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 (8/12), acrescidas de 1/3, no valor de R$ 5.678,58; e) FGTS de 8% não depositado, no valor de R$ 905,08; f) Multa de 40% do FGTS, no valor de R$ 3.602,53; g) Multa do artigo 467 da CLT (50% sobre verbas rescisórias incontroversas), no valor de R$ 9.312,05; h) Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 2.262,69; i) PPR 2025 no valor equivalente a 1,2 salário nominal do autor. j) Gratificação natalina (cláusula décima do ACT 2025/2026), no valor de R$ 315,96; k) Multa convencional (cláusula sexagésima sétima do ACT 2025/2026), no valor de R$ 1.609,29; A 1ª reclamada deverá, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta sentença, disponibilizar ao reclamante as guias TRCT e chave de conectividade, a fim de possibilitar o levantamento dos depósitos do FGTS, garantida a sua integralidade, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, devidamente acrescido da indenização de 40%, sob pena de execução específica. Na hipótese de atraso do cumprimento de qualquer uma das obrigações de fazer, incidirá, após intimação específica da reclamada, multa diária no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00, a favor do autor. Autorizada a dedução e compensação de valores já pagos a idêntico título, conforme demonstrado nos autos, nos termos do artigo 767 da CLT e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termo da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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