Processo 0000103-31.2007.8.06.0127
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0000103-31.2007.8.06.0127 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE MONSENHOR TABOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de extinção da execução de título extrajudicial ajuizada contra uma parte que faleceu antes do ajuizamento da ação. O embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter determinado o prosseguimento do feito em relação à Associação dos Produtores Rurais de Monsenhor Tabosa, avalista também citada na execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de prosseguimento do feito quanto à coexecutada, apresentado apenas em sede de embargos de declaração, pode ser conhecido e acolhido, ou se configura inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 3. O pedido relativo à continuidade da execução em face da avalista não foi submetido ao juízo de origem nem suscitado nas razões de apelação, tendo sido formulado, pela primeira vez, somente nos presentes aclaratórios. 4. A apresentação de matéria nova exclusivamente na via dos embargos de declaração caracteriza inovação recursal, em ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum e ao duplo grau de jurisdição, sendo vedada sua apreciação pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à inclusão de pedido ou tese estranhos ao que foi efetivamente debatido nas instâncias anteriores. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não se conhece, em embargos de declaração, de pedido ou argumento não submetido ao juízo de origem nem suscitado nas razões de apelação, por configurar inovação recursal. 2. Os embargos de declaração não se prestam a veicular matéria inédita, estando sua admissibilidade vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 93, IX (CF/1988); CPC, arts. 1.022, 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0202686-39.2024.8.06.0117, Rel. Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/12/2024; TJCE, Apelação Cível 0168473-74.2018.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos…
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