Processo 0000103-34.2026.5.06.0412

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000103-34.2026.5.06.0412
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000103-34.2026.5.06.0412 RECLAMANTE: MARISA MENEZES DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9405841 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, buscando o saneamento de equívocos indicados na petição de ID. 4d47aa0, nos termos do art. 897-A da CLT. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Por estarem preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ocorre a obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado. Verifica-se a contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por seu turno, observa-se omissão quando a sentença não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Por estarem preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Cumpre esclarecer que a oposição de embargos de declaração perante o juízo de primeiro grau com a finalidade exclusiva de prequestionamento revela-se inadequada e desnecessária. Diante do efeito devolutivo em extensão e em profundidade que caracteriza o recurso ordinário trabalhista, toda a matéria fática e jurídica impugnada é devolvida à apreciação do Tribunal Regional, independentemente de manifestação expressa do juízo de origem sobre cada dispositivo legal ou tese suscitada. Assim, o prequestionamento constitui requisito intrínseco de admissibilidade próprio dos recursos de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não encontrando utilidade ou cabimento na instância monocrática. A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto ao requerimento de exibição dos relatórios de vendas e critérios de remuneração variável formulado na inicial, bem como quanto à incidência do art. 400 do CPC diante da alegada inércia das reclamadas. Sem razão. A sentença embargada, ao apreciar o capítulo das diferenças de comissões, examinou o conjunto probatório produzido nos autos — inclusive a ficha de registro de empregado (ID 9452278) e as fichas financeiras (ID 4f57c56) — e concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Trata-se de conclusão alcançada a partir da valoração do acervo probatório disponível, e não de ausência de pronunciamento sobre a distribuição do encargo probatório. O que pretende a embargante, a pretexto de omissão, é a reversão do resultado da distribuição do ônus da prova e a inversão da valoração já realizada, mediante a incidência da presunção do art. 400 do CPC sobre fatos que o Juízo, entendeu não demonstrados nem essenciais ao deslinde da controvérsia. Providência dessa natureza é estranha aos embargos de declaração, os…

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