Processo 0000103-35.2022.8.27.2709
TJTO • Embargos Infringentes e de Nulidade
Partes do processo (1)
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Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0000103-35.2022.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000103-35.2022.8.27.2709/TO EMBARGANTE : SILVANI GASPIO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ALVES DO VALE CAMPOS (OAB MG207698) ADVOGADO(A) : VINICIUS GANZAROLI DE AVILA (OAB MG084861) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por SILVANI GASPIO DOS SANTOS , com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às alegações fundadas nos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, à luz dos Temas 660 e 339 do Supremo Tribunal Federal, bem como inadmitiu o apelo extremo quanto à alegada violação ao art. 133 da Constituição Federal, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais ( evento 229, AGRAVO3 ), o agravante alega que a controvérsia possui natureza constitucional direta, por decorrer da ausência de intimação da defesa técnica para a sessão de julgamento da apelação criminal, alegando violação aos arts. 5º, LIV, 93, IX, e 133 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a matéria constitucional teria sido devidamente prequestionada no Tribunal de origem, inclusive mediante voto vencido, pugnando pelo processamento do agravo para restauração da admissibilidade do recurso extraordinário. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público ( evento 234, CONT_MIN2 ), pelo conhecimento e desprovimento do agravo, com manutenção integral da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos no dia 30/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais neste Tribunal, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o breve relatório. Decido . A decisão agravada possui natureza híbrida, pois, de um lado, negou seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às matérias abrangidas pelos Temas 660 e 339 do Supremo Tribunal Federal; de outro, inadmitiu o apelo extremo quanto à alegação de ofensa ao art. 133 da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Nessa hipótese, cada capítulo decisório desafia recurso próprio. Com efeito, contra o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em precedente de repercussão geral, o recurso cabível é o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Por sua vez, o agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042 do CPC, é cabível apenas contra capítulo decisório de inadmissão do recurso extraordinário, isto é, quando o juízo negativo de admissibilidade decorre da ausência dos pressupostos recursais próprios. No caso, todavia, o agravante interpôs Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que, em parte substancial, negou seguimento ao apelo extremo com fundamento nos Temas 660 e 339/STF, hipótese em que a via adequada seria o Agravo Interno, e não o agravo do art. 1.042 do CPC. A utilização do agravo em recurso…
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