Processo 0000103-39.2026.5.23.0031

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000103-39.2026.5.23.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATSum 0000103-39.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: ANTONIO EMANOEL OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: COMLUC - COMERCIO DE LUBRIFICANTES E COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8fc95f proferida nos autos.   DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PÓS-SENTENÇA Vieram os autos conclusos para apreciação do acordo de ID 361fc3e, protocolizado pelas partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir. Pelo ajuste, a ré pagará ao autor o valor de R$ 1.811,78 (um mil, oitocentos e onze reais e setenta e oito centavos), em parcela única, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a homologação. O adimplemento será realizado mediante depósito bancário/PIX na conta indicada pelo patrono da parte ré, Sr. Rubens Marc Soares da Silva (Ag: 0870, Poupança 1288, Conta: 000751803046-3, CEF). Com o cumprimento integral, o reclamante outorga plena, geral e irrevogável quitação quanto aos pedidos da inicial e ao extinto contrato de trabalho.Poderes aos advogados à Id b3c7900 e bbd1562.Assim, em atenção à boa-fé, lealdade e cooperação que se espera de todos os que atuam no processo, não constatando vício de vontade, haja vista o dever dado ao Juiz para zelar pela efetividade, celeridade e economia processuais e para a solução autocompositiva dos conflitos, HOMOLOGO o acordo de ID 361fc3e, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no Art. 139, V, do CPC e Arts. 764 c/c 832, § 6º, da CLT.Considerando-se que o presente acordo é celebrado antes do trânsito em julgado da sentença de ID d6c5574 e antes da elaboração de cálculos de liquidação, as partes declaram a natureza 100% (cem por cento) indenizatória do montante ajustado, referente a indenização substitutiva de vale-transporte, conforme lhes faculta o Art. 515, II e § 2º, do CPC, não havendo, assim, incidência de verbas fiscais, tampouco de contribuição previdenciária, consoante Art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991.Concedo ao reclamante o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da parcela para denunciar eventual inadimplemento, sob pena de presumir-se o integral cumprimento do acordo e a quitação regular.CUSTAS PROCESSUAIS: Custas do processo de R$ 36,23, equivalentes a 2% sobre o valor do acordo (Art. 789, I, CLT), a cargo da parte reclamante, das quais fica dispensada do recolhimento, tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita já concedidos na sentença de ID d6c5574, por preenchidos os requisitos legais.HONORÁRIOS PERICIAIS: Registro a inexistência de honorários periciais pendentes nestes autos.Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema. DISPENSADA a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria TRT CORREG 01/2024.Ainda, diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 39/2024/TRT23ªR-CORREG (Consulta Administrativa n. 0000134-69.2024.2.00.0500), determino que a Secretaria observe as seguintes diretrizes operacionais: a) Movimente o processo ao fluxo de liquidação;b) Registre o movimento de “suspenso o processo por homologação de acordo ou transação (15238)”, conforme Art. 119, § 1º, do Provimento Consolidado da Corregedoria;c) Decorrido o prazo para denúncia de inadimplemento, revisem-se os autos procedendo-se ao registro de seu pagamento;d) Inexistindo pendências, retornem os autos conclusos para julgamento na fase de liquidação a fim de extinguir a execução (Art. 924, II, CPC). CACERES/MT, 30 de…

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