Processo 0000103-45.2026.5.13.0022
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000103-45.2026.5.13.0022 RECORRENTE: MADSON NELLIO BARBOSA DE CARVALHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 898d3d1 proferida nos autos. RORSum 0000103-45.2026.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (PB13394) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) Recorrido: Advogado(s): MADSON NELLIO BARBOSA DE CARVALHO ERIBERTO DA COSTA NEVES (PB12010) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH A admissibilidade dos recursos está sujeita à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, cuja inexistência tem por efeito impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a previsão de seu cabimento, que constitui pressuposto recursal objetivo ou extrínseco, constituindo barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando não há decisão terminativa do feito, conforme art. 893, §1º da CLT. No caso, a egrégia Segunda Turma conheceu do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, deu parcial provimento para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e determinou o retorno dos autos à 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa para que o feito tenha seu processamento no rito sumaríssimo. A empresa reclamada opôs embargos de declaração (ID. dfdf471) em face dessa decisão, os quais foram rejeitados (ID. 2b881e4) Em seguida, a reclamada interpôs o recurso de revista (ID. b955392), medida que não é cabível no momento. Nesse sentido, a Súmula 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. (nova redação) Res. 127/2005, DE 14, 15 E 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." No mesmo sentido, são as recentes decisões do C. TST a seguir indicadas: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da diretriz inserta na Súmula n.º 214 do TST, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis, salvo nas expressas exceções contidas no verbete sumular. No caso, não evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas nos itens da Súmula n.º 214 do TST, não há como se admitir o processamento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100348-17.2020.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). …
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