Processo 0000103-46.2026.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000103-46.2026.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000103-46.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: SANDRA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA HELOISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd49eb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I –RELATÓRIO: O Relatório é dispensado, nos termos do artigo 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: De início, cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que se encontrem elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, ainda, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em conta o “ID", assim como a folha dos autos, com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Reclamação Trabalhista foi distribuída em 2026; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concede-se à requerente os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e oportunamente reiterada (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463/TST). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: Os litigantes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada, por instrumento próprio (procuração), a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427, do C. Tribunal Superior do Trabalho. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO: Em se tratando de demanda ajuizada sob o rito sumaríssimo, torna-se exigível a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, nos termos do artigo 852-B, inciso I (CLT), cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, de modo que a condenação deva ser limitada aos valores indicados na petição inicial, ressalvados os juros e correção monetária. Por consequência, na hipótese de seguir o feito o rito sumaríssimo, os valores objeto da condenação não podem ultrapassar aqueles indicados pela parte autora na petição inicial e/ou planilha, sem prejuízo do acréscimo de correção monetária e juros de mora. Princípio da Adstrição e dos Limites Objetivos da Lide que se valoriza. …

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