Processo 0000103-50.2020.8.17.2170

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000103-50.2020.8.17.2170
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aliança
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000103-50.2020.8.17.2170 EXEQUENTE: BIG POSTO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME EXECUTADO(A): ANDRE SEVERINO GONZAGA DA SILVA, EDIELSON JOSE DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 242140344, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BIG POSTO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em face de ANDRE SEVERINO GONZAGA DA SILVA e EDIELSON JOSE DE SOUZA . No curso do processo, buscando a satisfação do crédito exequendo, este Juízo deferiu diversas medidas constritivas típicas, as quais não surtiram o efeito esperado: · Realizou-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 93857721), a qual retornou com resultado ínfimo (cumprida parcialmente por insuficiência de saldo). · Na sequência, deferiu-se a restrição de veículos via sistema RENAJUD (IDs 123694151 e 123694156) . Contudo, a efetiva penhora e avaliação dos automóveis restaram frustradas, uma vez que o Oficial de Justiça certificou a não localização dos bens, informando que não se encontravam mais na posse do executado (IDs 131279895 e 132905127) . Diante do esgotamento das vias tradicionais, a parte exequente apresentou petição pleiteando a penhora de percentual incidente sobre os vencimentos do executado André Severino Gonzaga da Silva (ID 191495157) . A fim de resguardar o contraditório, determinou-se a intimação pessoal do executado para que constituísse novo patrono — ante a renúncia formalizada nos autos — e se manifestasse acerca do pedido de penhora de seu salário . O mandado de intimação foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (ID 226947096) . No entanto, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 234734995. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em exame cinge-se à possibilidade de adoção de medida executiva atípica consistente na penhora de percentual da remuneração do executado para satisfação de crédito de natureza não alimentar. Embora o ordenamento jurídico brasileiro consagre, como regra geral, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, tal proteção não possui caráter absoluto. A evolução da jurisprudência, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a relativização dessa garantia é admissível em hipóteses excepcionais, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como preservado o mínimo existencial necessário à manutenção digna do devedor e de sua família. A medida mostra-se ainda mais justificada quando evidenciado o esgotamento dos meios executivos ordinários e a necessidade de assegurar efetividade à prestação jurisdicional. Com efeito, a execução não pode permanecer indefinidamente frustrada em razão da inexistência de bens tradicionalmente sujeitos à constrição, sob pena de se esvaziar por completo a autoridade das decisões judiciais e o próprio direito do credor à tutela executiva efetiva. No caso concreto, verifica-se que a presente execução tramita desde março de 2020, ou seja, há mais de seis anos, sem que o crédito exequendo tenha sido satisfeito. Durante esse extenso lapso temporal, foram…

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