Processo 0000103-50.2026.5.10.0015

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000103-50.2026.5.10.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000103-50.2026.5.10.0015 AGRAVANTE: RODRIGO ALBERTO FIRMINO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS       PROCESSO n.º 0000103-50.2026.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: RODRIGO ALBERTO FIRMINO ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADVOGADO: BRUNO REIS DE FIGUEIREDO ADVOGADO: FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI DINIZ AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA)         EMENTA   SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EBCT. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constitui pressuposto necessário da instauração da execução definitiva o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento. 2. A execução provisória é incompatível com o regime do art. 100 da CF e, por isso, ela não pode ser processada em desfavor da EBCT. Precedentes do STF. Recurso conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF extinguiu o processo sem exame do mérito, por se tratar de execução provisória apresentada em desfavor de empresa sujeita ao regime jurídico da fazenda pública (fls. 286/288). Inconformado, o autor interpõe agravo de petição, defendendo a possibilidade de processamento da execução (fls. 290/299). Contraminuta às fls. 302/306. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço.   SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EBCT. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de execução provisória individual embasada em condenação proferida na ação coletiva de número 0001056-63.2016.5.10.0015. Como já registrado, diante do seu caráter provisório a r. sentença extinguiu o processo sem exame do mérito (fls. 286/288); daí o agravo interposto pelo exequente. Com efeito, quando da conclusão da análise do processo, em 26/03/2026, procedi à consulta eletrônica do processo 0001056-63.2016.5.10.0015, constatando a inexistência de trânsito em julgado da r. decisão exequenda. A última movimentação processual, datada de 04/02/2025, consiste na publicação de um despacho proferido pelo Exmº Ministro Augusto César Leite de Carvalho, com o seguinte teor: "...Determino a remessa dos autos à Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a fim de que os presentes autos lá permaneçam até decisão do colegiado sobre o tema em debate. Após, voltem-me os autos conclusos...". Nesse cenário, de fato, emerge a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, qual seja, o título executivo. E assim o título executivo é inexigível, porque a EBCT é equiparada à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-lei 509/1969), e, por isso, sujeita ao regime de precatórios, o que obsta a execução de seu patrimônio na modalidade provisória. Consigno que em sede de repercussão geral com efeito vinculativo, o STF deliberou pela incompatibilidade entre o regime de pagamento por precatórios e a execução provisória, daí…

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