Processo 0000103-56.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000103-56.2026.5.11.0101 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: EDILSON SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 817bc4d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061510065616000000016388431, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo ente público tomador de serviços em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos por empresa terceirizada, sob o fundamento de ausência de comprovação de fiscalização eficaz e aplicação de critérios de distribuição do ônus da prova adaptados à proximidade da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz do Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços quando a condenação está amparada na premissa da inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode se amparar exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove cabalmente o comportamento negligente ou o nexo causal. 4. No caso concreto, o juízo primário responsabilizou o ente público com base na falta de documentos de fiscalização por parte do tomador, configurando evidente inversão do ônus probatório contrária ao precedente vinculante, inexistindo nos autos prova de notificação formal prévia ou de inércia culposa da Administração. 5. Afastada a responsabilidade subsidiária principal do ente público, resta inteiramente prejudicada a análise das demais matérias devolvidas no apelo, operando-se a perda do interesse recursal e sucumbencial quanto ao mérito das obrigações contratuais e indenizatórias de responsabilidade exclusiva da empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Ausente a prova de notificação formal ou de inércia culposa da Administração após ciência inequívoca de irregularidades, impõe-se o provimento do apelo para afastar a…
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