Processo 0000103-57.2026.5.21.0043

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000103-57.2026.5.21.0043
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000103-57.2026.5.21.0043 REQUERENTE: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60c8036 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Maria Geovânia Silva de Lima  representada pelo Sindicato da categoria contra  BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de executado. De acordo com a sentença de id. 53fad40 nos autos do processo 0000330-23.2021.5.21.0043 o intervalo foi deferido nos seguintes termos : a)pagamento de uma hora extra diária por supressão intervalar, para cada trabalhador (bancário) que exerça a função de Caixa e ultrapasse a sexta hora de labor, com adicional legal de 50%, parcelas vencidas e vincendas até enquanto perdurar a supressão indevida, no período de 05.03.2016 (marco da prescrição quinquenal) até 10.11.2017 (dia imediatamente anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017), com reflexos sobre RSR, inclusive sábados e feriados, 13º salários, vencidos e proporcionais, férias (+1/3) vencidas e proporcionais, comissões, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio, parcelas vencidas e vincendas (itens 5ª e 5.b da inicial). b)pagamento de indenização pelo tempo efetivamente suprimido do intervalo (a ser apurado em regular liquidação por artigos), com base no valor médio da hora normal, calculado a partir do valor de remuneração média de cada trabalhador substituído beneficiário, no período posterior, a partir da vigência da Lei n° 13.467/2017 (de 11.11.2017 em diante até o evento que primeiro ocorrer, ou a adequação da conduta do Banco reclamado à norma legal, ou a cessação do contrato de cada substituído trabalhador substituído beneficiário desta decisão). A liquidação deve observar esses parâmetros. Já o acórdão de id. f9150a3, deu provimento aos recursos nos seguintes termos: dar provimento parcial ao recurso do banco réu para declarar a aplicabilidade da redução do intervalo intrajornada prevista na Cláusula 31 da Convenção Coletiva de 2018/2020, repetida na Convenção Coletiva subsequente. Por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo do sindicato autor para determinar se utilize o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do sindicato autor. Desse modo, o intervalo intrajornada deve ser calculado somente nos dias em que o empregado tenha ultrapassado a jornada de 6 horas observando-se os cartões de ponto juntados aos autos da Ação Coletiva. Por outro lado, a partir da data fixada na convenção coletiva, setembro de 2018, o intervalo para os empregados que ultrapassem a jornada de 6 horas pode ser de 30 minutos. Assim, a partir de setembro de 2018, deve-se observar os cartões de ponto, considerando como intervalo padrão 30 minutos. Além disso, a partir de 11.11.2017, a parcela não deve sofrer a incidência de reflexos ante os novos comandos inseridos no §4º do art. 71 da CLT por força da Lei 13.467/2017, o que não foi observado pelos cálculos juntados pela parte autora. O cálculo deve envolver apenas o período em que a substituída atuou como caixa (01/09/2019 a 31/07/2021). Nos meses em que não haja controles de jornada, deve ser usada a média de 4 horas por cada mês de trabalho. No que diz respeito à base de cálculo das verbas deferidas, há que se observar que devem ser incluídas as parcelas de natureza salarial e…

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