Processo 0000103-58.2026.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000103-58.2026.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000103-58.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: ALEX ROGERIO DA SILVA CALADO RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe80ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000103-58.2026.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por ALEX ROGERIO DA SILVA CALADO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., CNPJ: 04.947.601/0001-67; QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 36.780.041/0001-95; DAMOVO DO BRASIL S.A., CNPJ: 56.795.362/0001-70 e RESOURCE AMERICANA LTDA, CNPJ: 05.150.869/0001-36, DECIDO: 1. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelas reclamadas, bem como a impugnação genérica aos documentos juntados com a exordial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita para todos os fins de direito. 2. ACOLHER o requerimento subsidiário das reclamadas para determinar que a liquidação da condenação fique estritamente limitada aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial, ressalvados juros de mora e correção monetária. 3. DECLARAR a regular tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 4. JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para: 4.1) RECONHECER a existência de grupo econômico horizontal por coordenação entre as reclamadas RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, DAMOVO DO BRASIL S.A. e RESOURCE AMERICANA LTDA, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e, por conseguinte, DECLARAR a responsabilidade solidária de todas as demandadas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado e pelas parcelas objeto da presente condenação; 4.2) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante, observados os parâmetros, valores e limites traçados na fundamentação: 4.2.1) saldo de salário referente a 17 (dezessete) dias de janeiro de 2026; 4.2.2) férias proporcionais na proporção de 11/12, acrescidas do adicional convencional de 40%, conforme Cláusula 13ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026; 4.2.3) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 1/12; 4.2.4) multa do art. 477, § 8º, da CLT; 4.2.5) multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% sobre o montante das parcelas incontroversas de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 40% e 13º salário proporcional; 4.3) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, à obrigação de recolher, na conta vinculada do FGTS do reclamante, os depósitos faltantes referentes a todo o período contratual e respectivas diferenças incidentes sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, bem como a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, observado o Tema 68 dos Precedentes Vinculantes — Recursos de Revista Repetitivos do TST; 4.4) DEFERIR a reserva de crédito nos autos e DETERMINAR a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE/PE) para que informe sobre a existência de créditos contratuais em favor das reclamadas e a viabilidade de retenção de valores para a satisfação do crédito trabalhista ora reconhecido, nos termos…

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