Processo 0000103-60.2025.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000103-60.2025.5.12.0005 RECORRENTE: SHOWBOL ARENA ITAJAI - FUTEBOL DE GRAMA SINTETICA LTDA - ME RECORRIDO: FRANCISCO BERNARDINO NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000103-60.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: SHOWBOL ARENA ITAJAÍ - FUTEBOL DE GRAMA SINTÉTICA LTDA - ME RECORRIDO: FRANCISCO BERNARDINO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente SHOWBOL ARENA ITAJAÍ - FUTEBOL DE GRAMA SINTÉTICA LTDA - ME e recorrido FRANCISCO BERNARDINO NETO. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO (SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES) A ré SHOWBOL ARENA ITAJAÍ - FUTEBOL DE GRAMA SINTÉTICA LTDA - ME foi condenada, além de obrigações de fazer, ao pagamento no importe, provisoriamente arbitrado na origem, de R$15.000,00. E, assim, ao pagamento das custas no montante de R$300,00. Na manifestação do ID. 86dea88, bem como no recurso ordinário do ID. 3262956, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo deixado de demonstrar o recolhimento das custas e de garantir o juízo. Por sua vez, em contrarrazões, o demandante postulou o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela demandada, por deserção. Examino. Conforme despacho do ID. 0c33cc3, indeferi o requerimento de justiça gratuita, concedendo prazo para realização do preparo recursal, sob pena de deserção, nestes termos: Vistos, etc. Na manifestação datada de 28-1-2026 (Id 86dea88), bem como no recurso ordinário interposto em 2-2-2026 (Id 3262956), a ré SHOWBOL ARENA ITAJAÍ-FUTEBOL DE GRAMA SINTÉTICA LTDA ME formulou pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita a fim de se isentar do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, ao argumento, em síntese, de que sua atual situação econômico-financeira não lhe permite arcar com o pagamento das despesas processuais. Constituindo a recorrente pessoa jurídica, em princípio, somente tem direito ao benefício da gratuidade judiciária se, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017), art. 98 do CPC, e da Súmula n. 463, II, do TST, comprovar de forma cabal a insuficiência de recursos para efetuar o preparo recursal. Por isso, não basta a mera declaração nesse sentido. No caso dos autos, não ficou patentemente demonstrada a insuficiência de recursos, embora tenha sido demonstrado que, em 26-11-2024, fora efetuada sua inscrição no SERASAJUD em decorrência da não quitação do título extrajudicial executado nos autos de n. 5027077-14.2024.8.24.0033/SC, no montante de R$ 87.804,69 mais acréscimos legais (fls. 72/75), e, ainda, no CADIN em decorrência de débitos referentes a competências entre janeiro de 2022 e março de 2024, no valor total de R$ 1.151,95 (fls. 76/79). Contudo, tais documentos não comprovam a inexistência de faturamento e não demonstram a ausência de dinheiro em caixa ou de capital disponível na atualidade, pois ausentes balancetes contábeis e cópia da declaração de imposto de renda, por exemplo, para…
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