Processo 0000103-69.2011.8.14.0094
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0000103-69.2011.8.14.0094 COMARCA: SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ/ PA APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: WALTER SILVEIRA FRANCO - OAB PA10210-A APELADO: ICHITARO ISHIHARA ADVOGADO: NELSON PINTO - OAB PA3153-A, AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA - OAB PA8968-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA TRIENAL. PERDA DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO CAUSAL DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM SUCESSIVA DOS PRAZOS. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia S.A. contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo com resolução do mérito. Questões discutidas: (i) prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural; (ii) possibilidade de cobrança do crédito pela via de conhecimento após a perda da força executiva do título; (iii) termo inicial do prazo quinquenal da pretensão causal de cobrança; (iv) possibilidade de julgamento imediato das demais matérias suscitadas nos embargos monitórios. Razões de decidir: A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural prescreve em três anos, contados do vencimento da obrigação, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O esgotamento desse prazo acarreta apenas a perda da força executiva do título, não extinguindo o crédito nem impedindo sua cobrança por ação de conhecimento, inclusive monitória. Prescrita a ação cambial, inicia-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil para o exercício da pretensão causal de cobrança, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, vencida a obrigação em 31/10/2005, a pretensão executiva subsistiu até 31/10/2008, iniciando-se, a partir de então, o prazo quinquenal para a ação de conhecimento, cujo termo final ocorreria em 31/10/2013. A ação monitória foi ajuizada em 03/02/2011, razão pela qual não se consumou a prescrição. Afastada a prejudicial, mostra-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação das demais matérias suscitadas nos embargos monitórios, sob pena de supressão de instância. Dispositivo: Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação monitória tenha regular prosseguimento. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de ICHITARO ISHIHARA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da Vara Única de Santo Antônio do Tauá, nos autos da Ação Monitória, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito. Em suas razões (ID. 14341638) o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, pois a pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural submete-se ao prazo trienal, após o qual remanesce a…
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