Processo 0000103-70.2026.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000103-70.2026.5.09.0664 AUTOR: ANA JULIA PARESOTO GAGLIARDI RÉU: FLAT DIGITAL SERVICOS DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd0b19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de ID d471ec9, por meio do qual a parte reclamante apresenta justificativa para a ausência à audiência designada. Em 06 de maio de 2026. MARIA DE LOURDES TOMAZ VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. A parte reclamante requer o afastamento do arquivamento do feito, ao argumento de que teria ocorrido justa causa para sua ausência à audiência designada, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Sustenta que compareceu ao fórum em horário compatível com a realização do ato, porém se equivocou quanto à localização da sala de audiência, chegando ao local apenas após o encerramento da solenidade. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento da parte reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista, sendo certo que a desconstituição dos efeitos daí decorrentes exige demonstração inequívoca de motivo legalmente relevante e efetivamente impeditivo do comparecimento ao ato processual. No caso dos autos, a circunstância narrada pela reclamante — consistente em equívoco quanto à localização da sala de audiência — não configura hipótese apta a caracterizar justa causa para afastamento do arquivamento, sobretudo porque não houve impedimento efetivo ao comparecimento ao fórum ou impossibilidade material de participação no ato, mas apenas atraso decorrente de desencontro organizacional. Além disso, a audiência foi regularmente realizada e encerrada, inexistindo previsão legal que autorize sua reabertura ou a desconstituição do arquivamento em situação como a retratada nos autos. Dessa forma, não se reconhece justa causa apta a afastar os efeitos do art. 844 da CLT. INDEFIRO, portanto, o pedido de afastamento do arquivamento, que permanece hígido. Por outro lado, DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Esclareça-se, contudo, que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais decorrentes do arquivamento previsto no art. 844, § 2º, da CLT, as quais permanecem devidas, em conformidade com o entendimento consolidado pelo E. STF na ADI 5766. INTIME-SE a reclamante para comprovar o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 241,40, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, proceda-se à execução das custas. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos. Intime-se. LONDRINA/PR, 11 de maio de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA PARESOTO GAGLIARDI
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