Processo 0000103-71.2026.5.06.0141
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumSen 0000103-71.2026.5.06.0141 EXEQUENTE: EDJAIR MATIAS DA SILVA EXECUTADO: HNK BR BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d99ac proferida nos autos. DECISÃO A executada HNK BR BEBIDAS LTDA. interpõe Agravo de Petição, conforme razões de Id. d345ce5 (vide arquivo anexo à planilha Id. b05b8f4, alterado o tipo por este juízo, para que conste na movimentação "Agravo de Petição"). Agravo de Petição interposto contra a decisão (sentença Id.aa29008) que julgou procedente em parte os embargos à execução. O recurso é tempestivo. A decisão impugnada possui natureza definitiva na fase de execução, sendo o Agravo de Petição o meio recursal adequado. A recorrente possui interesse recursal, encontra-se regularmente representada e garantiu integralmente o Juízo. Além disso, delimitou, de forma justificada, as matérias e os valores impugnados, conforme exige o art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Agravo de Petição de Id. d345ce5. Quanto ao pedido formulado pelo exequente nas petições de Ids. 3ee998f e 1821713, de liberação da parcela incontroversa, passo a decidir. Embora estes autos tenham sido autuados para cumprimento da sentença proferida na ação principal, vejo que o único recurso ainda pendente nos autos principais foi interposto exclusivamente pelo autor (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) e não alcança os capítulos condenatórios atualmente executados, os quais não estão sujeitos à redução ou à desconstituição em razão do julgamento daquele recurso. Sendo assim, os títulos que fundamentam a presente execução já possuem natureza definitiva. Além disso, ao interpor seu Agravo de Petição, a própria executada reconheceu como devido o montante de R$ 1.005.696,85, atualizado até 31/07/2026, delimitando a controvérsia recursal apenas quanto ao valor excedente. Assim, não há impedimento para a imediata liberação do montante incontroverso, sobretudo porque o art. 897, § 1º, da CLT assegura a execução imediata da parte remanescente não abrangida pela controvérsia recursal. Desse modo, DEFIRO o pedido do exequente e determino a liberação imediata do valor incontroverso de R$ 1.005.696,85, observada a atualização da conta judicial. À Contadoria, para anexar planilha de rateio entre os respectivos credores, com as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis. Feito isto, expeçam-se os competentes alvarás em favor dos beneficiários, observando-se as cautelas de estilo. O saldo excedente deverá permanecer depositado em Juízo até o julgamento definitivo dos recursos interpostos na fase de execução. Por este ato, notifico o exequente, para querendo apresentar contrarrazões ao Agravo de Petição da executada (Id.d345ce5) no prazo legal de 8 (oito) dias. Depois de cumpridas as determinações de liberação dos valores incontroversos, decorrido o prazo legal, com ou sem apresentadas as contrarrazões pelo exequente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para exame e julgamento dos Agravos de Petição interpostos pelo exequente, de Id. 45846d9, e pela executada, de Id. d345ce5, com as cautelas de praxe. Cientes as partes. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). (5). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2026. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS…
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