Processo 0000103-72.2026.5.14.0101
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000103-72.2026.5.14.0101 RECORRENTE: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: ALBERTO GUALACHABE PARRAGA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000103-72.2026.5.14.0101, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. FRIGORÍFICO. SETOR DE ABATE. AGENTES BIOLÓGICOS. SUPRESSÃO DE PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS (NR-36). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de horas extraordinárias decorrentes da supressão de pausas psicofisiológicas previstas na NR-36. A recorrente insurge-se contra o enquadramento da insalubridade, alegando eficácia de EPIs e natureza distinta da prova pericial emprestada, além de defender a regularidade na concessão das pausas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o labor no setor de abate de frigorífico, sem o fornecimento de proteção respiratória e ocular, autoriza a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se a realização de atividades preparatórias e de higienização durante o intervalo descaracteriza a fruição integral das pausas psicofisiológicas da NR-36. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15) caracteriza-se pela real possibilidade de contato com agentes biológicos no setor de abate, sendo desnecessária a prova da contaminação de todos os animais manipulados. 4. O fornecimento de EPIs é ineficaz quando inexiste proteção das vias aéreas e oculares, principais vias de contaminação por agentes biológicos no ambiente frigorífico. 5. As pausas psicofisiológicas da NR-36 exigem tempo efetivo de repouso, fora do ambiente produtivo e livre de exigências operacionais. 6. A utilização de parte do tempo de pausa para higienização de EPIs e atividades de encerramento do ciclo produtivo descaracteriza o descanso integral, ensejando o pagamento do tempo suprimido como hora extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O contato habitual com sangue, vísceras e tecidos de animais em setor de abate, na ausência de proteção respiratória e ocular, configura insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15). 2. As atividades de higienização de EPIs e movimentações operacionais realizadas durante o período de pausa da NR-36 não se confundem com o tempo de descanso efetivo, gerando o direito ao pagamento dos minutos suprimidos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 191, 192 e 195; NR-15, Anexo 14; NR-36; Súmulas 80, 289 e 338 do TST; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 (Tema 140); TRT-14, processo n. 0000163-42.2025.5.14.0081. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO GUALACHABE PARRAGA
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