Processo 0000103-77.2002.8.20.0107
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº: 0000103-77.2002.8.20.0107 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO MENDES DE SOUZA, MARIA EUNICE FERNANDES DA SILVA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 193248810) em face da sentença de ID 187333280, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução de titulo extrajudicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c o artigo 921, § 5o, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 193248810), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que não permaneceu inerte durante o curso do processo, sustentando que sempre atendeu aos comandos judiciais e promoveu peticionamentos no feito (ID 193248810). Argumenta que a demanda foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que o prazo prescricional somente se iniciaria após a finalização do prazo de suspensão por ausência de bens ou do transcurso de um ano, defendendo a necessidade de previa intimação pessoal para a caracterização da prescrição intercorrente (ID 193248810). Por tais razões, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução (ID 193248810). Vieram os autos conclusos para apreciação. E o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. No mérito, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, visto que a sentença embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, enquadrando-se a hipótese em nítida tentativa de rediscussão do mérito julgado. A teor do artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso de sede estrita, destinados ao aperfeiçoamento da decisão judicial e ao saneamento de vícios intrínsecos de fundamentação. O embargante aduz que atendeu a todos os despachos do Juízo e que o simples peticionamento requerendo diligências afasta a inércia processual. Todavia, a sentença foi cristalina e exaustiva ao assentar que a mera reiteração de pedidos de suspensão ou de buscas patrimoniais infrutíferas não interrompe a fluência do prazo da prescrição intercorrente, exigindo- se a prática de ato constritivo e eficaz de satisfação do crédito. No tocante ao prazo material aplicável, a execução funda-se em Nota de Crédito Industrial (ID 52291964), cujo prazo prescricional originário é de 3 (três) anos, consoante o artigo 70 do Decreto no 53.663/1966 e o artigo 52 do Decreto-Lei no 417/1969 (ID 187333280). Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (IAC no 1 do STJ) e consolidado no Tema Repetitivo 568 do STJ, a interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, sendo insuficiente o mero peticionamento em Juízo desprovido de êxito prático (ID 187333280). Ademais, cumpre enfatizar que as normas contidas no Código de Processo Civil possuem aplicação imediata aos processos em curso, conforme preconiza o artigo 14 do diploma processual cível, observando o…
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