Processo 0000103-84.2025.5.08.0130
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000103-84.2025.5.08.0130 RECORRENTE: RODRIGO MENDES DE ANDRADE RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 553e9e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000103-84.2025.5.08.0130 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO MENDES DE ANDRADE ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR (PA016436) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) RECURSO DE: RODRIGO MENDES DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 29ad072; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id a6885b9). Representação processual regular (Id bacf292). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 816140e, nos termos do art. art. 5º, LXXIV da CF; art. 790, §§ 3º e 4º da CLT; art. 99, § 3º do CPC e Súmula 463 do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 6º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 765 e 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento da perícia ergonômica, mantido pelo Tribunal, cerceou seu direito de defesa, porquanto a prova seria indispensável para demonstrar o nexo causal ou concausal entre o labor e as patologias alegadas. Afirma que o julgador não pode indeferir prova de fato constitutivo de seu direito, capaz de demonstrar as suas reais condições de trabalho. Alega afronta dos arts. 1°, III, 5°, XXXV, LIV e LV, 6° e 7°, XXII, da CF e violação do art. 818, I, da CLT e do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, pois a decisão ofende os princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e do dever de zelo para assegurar o direito à saúde dos obreiros, com um ambiente laboral seguro e sadio, além de ofender o direito de recorrer, o contraditório e a ampla defesa, visto que impediu o reclamante de produzir prova acerca do fato constitutivo do seu direito, sendo necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença. Afirma violação dos arts. 765 e 852-D da CLT e art. 370 do CPC, que preconizam a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, mas esse poder de direção do processo deve ser ponderado à luz dos direitos fundamentais previstos na Constituição, não sendo salvo conduto para o cerceamento de defesa. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho, com destaques: 2 PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. (...) O juízo de primeiro grau, sobre este tema, assim decidiu em sede de instrução processual (Ata de ID.…
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