Processo 0000103-84.2025.5.22.0004

TRT22 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000103-84.2025.5.22.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000103-84.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: MAYBELLY INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: LUIZ GONZAGA GOMES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 693a090 proferida nos autos. AP 0000103-84.2025.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAYBELLY INCORPORADORA LTDA FLAVIO SPEROTTO (SC21404) Recorrido:   Advogado(s):   ESTRUTURAS SERRA LITORAL LTDA JOSE DOMINGOS BORTOLATTO (SC3659) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ GONZAGA GOMES FILHO MARCELL RODRIGUES CABRAL SIQUEIRA (PI5558)   RECURSO DE: MAYBELLY INCORPORADORA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id aaeb4c0; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 8389f32). Representação processual regular (Id 262459e). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 725 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente alega que a proferida decisão violou Súmula nº 331 do TST, Súmula Vinculante nº 725 do STF e incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da CF/88. O r. Acórdão (Id f4dec24) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Acordo de conciliação homologado - Descumprimento/cumprimento parcial - Responsabilidade solidária das reclamadas pelo pagamento do valor remanescente - Inclusão da cláusula penal Nos termos resumidos pelo Relator: "O reclamante afirma, na petição inicial, que foi admitido em 15/4/2024 para exercer a função de armador de ferro, percebendo remuneração de R$ 3.171,52, cumprindo jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com 1 hora de intervalo para almoço, e aos sábados, das 7h às 12h. Aduz que foi dispensado sem justa causa em 14/1/2025, sem o recebimento do aviso-prévio e das verbas rescisórias devidas. Requer o pagamento de aviso-prévio indenizado, salário em atraso referente a dezembro de 2024, saldo de salário de 14 dias de outubro de 2024, 13º salário proporcional com projeção do aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%, horas extras acrescidas de 50% e multa do art. 477 da CLT. Conforme se depreende dos autos (ID. 03ed25f) foi firmado acordo de conciliação em que a primeira reclamada se comprometeu a pagar o valor de R$ 5.000,00, em 10 parcelas de R$ 500,00, e a segunda reclamada se comprometeu a pagar o valor de R$ 5.000,00, em quatro parcelas de R$ 1.250,00. É incontroverso que a agravante adimpliu integralmente a obrigação que assumiu (ID. 0d158c0). Ocorre que, diante do inadimplemento de parcela pela primeira reclamada, o Juízo de origem, na decisão de ID. 1e1aaa4, afirmou…

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