Processo 0000103-87.2025.8.17.2780
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000103-87.2025.8.17.2780 AUTOR(A): RAELZA PEREIRA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Salário-Maternidade ajuizada por RAELZA PEREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia ao pagamento do benefício em razão do nascimento de sua filha, Ravi Pereira de Lima, ocorrido em 23/04/2024. A autora alega ser trabalhadora rural em regime de economia familiar e que teve seu pedido administrativo indeferido sob a justificativa de falta de comprovação da atividade rural no período de carência. Sustenta que os documentos apresentados, somados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a citação do réu determinada no despacho de Id. 194890065. O réu apresentou contestação (Id. 199069532), alegando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea ao parto. Destacou a existência de vínculos empregatícios urbanos no CNIS da autora e de seu cônjuge, argumentando que tais fatos descaracterizam a condição de segurada especial e o regime de economia familiar, conforme o Tema 533 do STJ. A parte autora apresentou réplica (Id. 201981809), refutando as teses da defesa e reiterando o pedido de produção de prova testemunhal. Em decisão de saneamento (Id. 213286640), o juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27/01/2026 (Id. 228661812), ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e as oitivas de duas testemunhas. A parte autora apresentou alegações finais orais. O INSS, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar alegações finais, conforme certidão de Id. 235325502. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise.Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Trata-se de feito que versa sobre requerimento de concessão de benefício previdenciário, com arrimo nas disposições normativas contidas na Lei. 8.213/91, onde os sujeitos da relação processual são, de um lado segurado e de outro, o Instituto da Previdência Social. Sobre o salário-maternidade, prescreve o art. 71 da Lei 8.213/91, na atual redação dada pela Lei 10.710/03, que: " O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." De fato, observo que o parágrafo único do artigo 39, da Lei nº 8.213/91, estabelecia que " Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. ". Entretanto, cumpre ressaltar que o período de carência previsto no dispositivo legal supramencionado, foi reduzido para 10 (dez) meses, tendo em vista o disposto no art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99, redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005.…
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