Processo 0000103-90.2020.8.17.0540
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000103-90.2020.8.17.0540 RECORRENTE: JOSÉ VALCÍLIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VALCÍLIO DE OLIVEIRA, representado por defensor constituído, com amparo no artigo 105, inciso terceiro, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. O acórdão em questão, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito apresentado pelo réu, mantendo integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem, para que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em suas razões recursais, a defesa alega que a decisão Colegiada violou frontalmente as normas do artigo 121, parágrafo segundo, incisos II e IV, do Código Penal, bem como o artigo 413 do Código de Processo Penal e o artigo 15 do Código Penal. Argumenta, em síntese, a ausência de intenção de matar na conduta, sustentando que o disparo que atingiu a vítima foi acidental e que o acusado permaneceu no local sem prosseguir com a agressão, o que caracterizaria a desistência voluntária ou a desclassificação para lesão corporal. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob a alegação de que existia prévia animosidade e que não houve surpresa no evento. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões tempestivas, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento do apelo extremo. O órgão ministerial sustentou, preliminarmente, a ausência de prequestionamento quanto à tese da desistência voluntária, bem como a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para reavaliar o dolo do agente e as circunstâncias das qualificadoras. No mérito, defendeu o acerto do acórdão e a inviabilidade de reforma da pronúncia, por estarem demonstrados os indícios mínimos de materialidade e autoria do crime doloso contra a vida. É o relatório necessário. 1. ANÁLISE DO PRESSUPOSTO DO PREQUESTIONAMENTO (ARTIGO 15 DO CÓDIGO PENAL) No que se refere à alegada violação ao artigo 15 do Código Penal, correspondente à tese de desistência voluntária, constata-se que o recurso especial padece de vício formal intransponível decorrente da ausência de prequestionamento. O requisito do prequestionamento exige que a matéria jurídica objeto do recurso tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem no acórdão recorrido, não bastando a simples menção ao dispositivo legal nas peças da defesa. Ao examinar o acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal de Justiça de Pernambuco , verifica-se que não houve pronunciamento judicial sobre a aplicação do artigo 15 do Código Penal. O colegiado limitou-se a manter a pronúncia sob o fundamento de que a aferição detalhada da conduta e do elemento subjetivo deve ser reservada ao Conselho de Sentença. A tese de desistência voluntária não foi apreciada como figura autônoma de descaracterização da tentativa, o que impede a análise imediata pelo Superior Tribunal de Justiça por se tratar de matéria inovadora no âmbito do apelo…
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