Processo 0000103-92.2020.8.17.0410
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000103-92.2020.8.17.0410 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CALÇADO RÉU: JOSE PAULO DA SILVA SANTOS DENUNCIADO(A): CICERO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191501944 , conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO: "Vistos etc., Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao réu CÍCERO DA SILVA a prática do crime de homicídio qualificado. Apresentada a resposta à acusação (ID. 191501944), a defesa técnica arguiu questões preliminares que demandam análise e decisão, a fim de organizar o processo e preparar o caminho para a fase instrutória, garantindo a higidez do procedimento. É o breve relatório. Decido. A defesa, em sua peça de resistência, não suscitou quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas concentram-se em nulidades processuais que, se acolhidas, poderiam impactar a validade das provas coligidas. Passo, pois, à análise pormenorizada de cada uma delas. I. Das Preliminares de Nulidade Da Alegada Nulidade do Reconhecimento de Pessoa: Aduz a defesa a nulidade do reconhecimento do acusado na fase inquisitorial, por suposta violação às formalidades prescritas no art. 226 do Código de Processo Penal. Com razão, em parte, a defesa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que as formalidades do art. 226 do CPP não constituem mera recomendação, mas sim uma garantia ao acusado, visando a mitigar os riscos de um reconhecimento falho e de uma condenação injusta (STJ, HC 598.051/SP). Da análise dos autos do inquérito, verifica-se que o reconhecimento do acusado pelas testemunhas não seguiu o rito legal, notadamente no que tange à descrição prévia e ao alinhamento do suspeito ao lado de outras pessoas com características semelhantes. Contudo, o reconhecimento de tal vício não implica, por si só, a anulação de todo o processo ou a imediata absolvição do réu. A consequência jurídica é a de que o ato de reconhecimento, viciado em sua forma, não poderá ser utilizado como prova autônoma e cabal para fundamentar um decreto condenatório. No entanto, os depoimentos das testemunhas que realizaram o reconhecimento informal permanecem nos autos e poderão ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios que vierem a ser produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Assim, acolho parcialmente a preliminar para declarar a invalidade do ato formal de reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, o qual não poderá servir como fundamento isolado para eventual pronúncia ou condenação, sem prejuízo da análise do conteúdo dos depoimentos testemunhais em cotejo com as demais provas. Da Alegada Nulidade do Interrogatório Extrajudicial: Aduz a defesa a nulidade da confissão do réu em sede policial, por ter sido realizada sem a presença de um advogado. A preliminar não se sustenta. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as garantias do contraditório e da ampla defesa não se aplicam com o mesmo rigor ao inquérito policial, de caráter inquisitivo. A presença de advogado durante o interrogatório policial, embora seja um direito do investigado, não é…
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