Processo 0000103-92.2025.8.16.0039
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000103-92.2025.8.16.0039 Processo: 0000103-92.2025.8.16.0039 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$55.749,93 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): MARIA DO CARMO DE SOUZA LADEIA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por Banco Votorantim S.A., em face Maria do Carmo Pinheiro de Souza. 2. A autora, ao ev. 131.1/131.2, sustenta que as partes celebraram acordo extrajudicial visando à resolução amigável do contrato discutido na demanda, com a conversão da relação jurídica em entrega amigável do bem objeto da garantia fiduciária, já apreendido e aceito pelo devedor, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do credor fiduciário; esclarece que o produto da futura venda do veículo será utilizado para amortização do saldo devedor, ficando eventual saldo remanescente sujeito a negociação autônoma entre as partes, razão pela qual requer a homologação do acordo e a extinção do processo com julgamento de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), com renúncia ao prazo recursal e consequente trânsito em julgado, além da expedição de ofícios cabíveis, ou, subsidiariamente, a desistência da ação com extinção sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). É a síntese. Decido. 3. Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, não tendo sido oferecida a contestação, dispensável o consentimento da ré para desistência do feito. 4. Face ao exposto, considerando o pedido de desistência formulado pela autora, HOMOLOGO-O, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 316, do mesmo Codex. 5. Custas pela autora, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. 6. Promova-se, com urgência, o desbloqueio de eventuais valores bloqueados via Sistema SISBAJUD, bem como a baixa em eventuais penhoras e restrições. 7. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as formalidades legais e, uma vez atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquive-se o feito. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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