Processo 0000103-93.2015.8.17.0240
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos O: R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Telefone': (81) 36921911 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000103-93.2015.8.17.0240 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, Dr. FILIPE RAMOS UAQUIM, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) W. N. D. S., brasileira, solteira, natural de Paulista/PE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, fillha de Willame José Gonçalves da Silva e Ivaneide Nogueira, R. I. F. D. S., CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de WILMAR FREIRE DA SILVA e MARIA DAS DORES DA SILVA e G. S. D. S. CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de CLAUDIO SOARES DA SILVA e TEREZA MARIA DA SILVA, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA, transcrita neste documento, prolatada por esse Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, contados a partir do fim do prazo de circulação de 90 (noventa) dias, conforme o Código de Processo Penal Brasileiro. DECISÃO: "[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para absolver os acusados do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do CP, extinguir a punibilidade dos acusados em relação ao crime tipificado no art. 129, caput, do CP, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP, ao passo que condeno os acusados W. N. D. S., G. S. D. S., RODOLFO ÍTALO FREIRE DA SILVA e RODRIGO ÍTALO FREIRE DA SILVA pela prática do crime de roubo em continuidade delitiva (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, c/c o art. 71, parágrafo único, ambos do CP – por quatro vezes), passando a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68, ambos do CP. PARA O RÉU W. N. D. S. Culpabilidade: normal à espécie. Motivos: normais à espécie. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: normais à espécie. Personalidade: julgo prejudicada a análise ante a ausência de prova técnica apta a subsidiar um juízo de valor concreto sobre tal circunstância judicial. Comportamento da vítima: não houve qualquer influência da vítima, razão pela qual permanece neutra essa circunstância. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, tendo em vista que os processos a que responde são posteriores a data do ilícito. Conduta social: não há elementos nos autos para valorar tal circunstância. 1ª fase: analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e tendo em vista que na espécie é cominada a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: agravantes e atenuantes ausentes. 3ª fase: Verifica-se a presença de duas causas de aumento do art. 157, §2º, I e §2º-A, I, do CP. Assim, havendo duas circunstâncias e pelo fato de o acusado ter efetivamente portado arma de fogo, responsável pela potencialização da ameaça e pelo concurso de pessoas,…
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