Processo 0000103-95.2024.5.05.0003

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000103-95.2024.5.05.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000103-95.2024.5.05.0003 RECLAMANTE: LAISE AYARA MARTINS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef5333 proferido nos autos. Vistos etc. Ao ser intimado o exequente, na forma do art. 916, § 1º do CPC,  deve se manifestar  sobre o  preenchimento dos pressupostos processuais.  A  exequente manifestou sua  discordância quanto ao parcelamento pretendido por meio das petições ID 56cbc8b,   ressaltou que o prazo para o pagamento voluntário transcorreu integralmente entre 12/06/2026 e 13/07/2026 sem que a empresa quitasse a obrigação. Informou que o pedido de parcelamento e o depósito parcial ocorreram apenas em 24/07/2026, restando, portanto, intempestivos. O pedido de parcelamento do débito, previsto no artigo 916 do CPC, embora admitido por analogia neste Juízo na fase de cumprimento de sentença, exige o preenchimento rigoroso de pressupostos legais. O referido dispositivo estabelece que o executado deve requerer o benefício e comprovar o depósito do percentual de 30% no prazo para embargos ou, na esfera trabalhista, no prazo para pagamento voluntário da condenação. No caso concreto, a executada deixou transcorrer o lapso temporal assinalado para a quitação espontânea, vindo a protocolar o pedido e realizar o depósito parcial somente após o termo final. A preclusão temporal do direito ao parcelamento impede o seu deferimento, especialmente diante da oposição fundamentada da parte exequente.  Nesse cenário, o uso da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio  no sistema SISBAJUD apresenta-se como medida adequada e proporcional diante da inércia da devedora no prazo legal. Contudo, quanto às obrigações acessórias de recolhimento de FGTS e INSS, a complexidade operacional decorrente da transição para os novos sistemas governamentais justifica a dilação de prazo requerida, em observância ao princípio da cooperação processual insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido de dilação de prazo para obrigações acessórias e indefiro os pedidos de parcelamento do débito, revogação do SISBAJUD e exclusão do BNDT formulados pela executada. Concedo à parte executada o prazo adicional de 30 dias para a comprovação nos autos dos recolhimentos de FGTS (via FGTS Digital) e das contribuições previdenciárias (via eSocial).Determine-se a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face de ATENTO BRASIL S/A (CNPJ 02.860.694/0001-62), devendo a ordem abranger todas as instituições financeiras com as quais a ré mantém relacionamento, com a utilização da ferramenta de reiteração automática pelo período de 30 dias, até o limite do saldo remanescente da execução.Mantenha-se a restrição da executada junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).Liberem-se em favor do exequente os valores disponíveis nos autos até o limite do crédito da exequente, observando a conta indicada no Id 5e3f3ca.     SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A

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