Processo 0000103-95.2025.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000103-95.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: VITHORIA SILVA BRITES E OUTROS (1) RECLAMADO: BEBA BEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb7ced6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Embora o despacho de ID. db71a14 tenha registrado que as partes já haviam apresentado quesitos e indicado assistente técnico (ID. de0aef5 e ID. 6b916c9), ambas peticionaram novamente indicando quesitos (ID. 98c7545 e ID. 137651c). A reclamada, além de novos quesitos, indicou dois assistentes técnicos para acompanhamento da perícia determinada nos autos, quais sejam, os Srs. JOSÉ JORGE QUINTANILHA SIMÃO (CREA-ES 5.872/D) e EDUARDO BISSOLI DIAS (CREA: 055056/D), ambos engenheiros de segurança do trabalho. Dias após, peticionou no ID. ccf6c76 suscitando a suspeição do perito nomeado pelo juízo sob a alegação de amizade próxima com o seu segundo assistente técnico indicado, Sr. EDUARDO BISSOLI DIAS. Nos termos do art. 465, §1º, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, cabe a cada parte indicar assistente técnico. Apenas excepcionalmente, nos termos do art. 475 do CPC, admite-se a atuação de mais de um assistente técnico, quando a perícia envolver matérias distintas ou exigir conhecimentos técnicos de diferentes áreas especializadas. Não é o caso dos autos. A perícia deferida possui objeto técnico específico e delimitado, consistente na reconstituição e análise da dinâmica do acidente de trânsito, inexistindo, até o presente momento, demonstração concreta de necessidade de atuação simultânea de múltiplos especialistas por uma mesma parte. Ressalte-se, ademais, que a própria reclamada, na primeira oportunidade que lhe foi conferida, sequer promoveu qualquer indicação de assistente técnico, conforme petição de ID. 6b916c9. Nesse contexto, a posterior indicação de dois assistentes técnicos com formação na mesma área de conhecimento, sendo o segundo com suposta relação de amizade com o perito nomeado pelo juízo, revela providência incompatível com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, indicando tentativa de tumultuar o regular andamento da instrução e potencialmente inviabilizar a realização da prova técnica, especialmente diante das dificuldades já amplamente constatadas nos autos para designação de profissional habilitado e disponível para atuação como perito judicial. Desta forma, com fundamento no art. 465, § 1º, inciso II, c/c art. 475 do CPC, limito o número de assistentes técnicos a um por parte. Por conseguinte, mantenho apenas a primeira indicação realizada pela reclamada, qual seja, o Sr. JOSÉ JORGE QUINTANILHA SIMÃO (CREA-ES 5.872/D) e indefiro a atuação do Sr. EDUARDO BISSOLI DIAS como assistente técnico nestes autos. Pelos mesmos fundamentos e adotando os mesmos critérios, mantenho apenas a primeira indicação realizada pelos reclamantes no ID. 3c32115, qual seja, Sr. FLÁVIO LOBATO LA ROCCA (CREA-ES nº 5.662-D) e indefiro a atuação do Sr. DIEGO MOREIRA BORGES (CREA-ES nº 33.885-D) como assistente técnico nestes autos. Reitero que todos os profissionais indicados pelas partes são de sua confiança e, como já exposto, possuem a mesma especialidade, com atuação na mesma área de conhecimento, de modo que a limitação do quantitativo, nos moldes do CPC, não acarreta prejuízo a nenhuma das partes. Prejudicada…
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