Processo 0000103-96.2024.5.17.0121

TRT17 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000103-96.2024.5.17.0121
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
08/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ACC 0000103-96.2024.5.17.0121 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES RÉU: MUNICIPIO DE FUNDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4683ab proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Porque ajustada a coisa julgada e à legislação aplicável à espécie, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pelo PERITO (ID. 31ad2ee e anexos) para que surtam seus efeitos legais. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), por substituído, totalizando o valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), às expensas do(a) Reclamado(a). Intime-se o(a)(s) Reclamante(s) para que diga(m), no prazo de 05 (cinco) dias, se se enquadra(m) numas das hipóteses previstas no §2º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. E ainda para que forneça(m)/confirme(m), no mesmo prazo, o seu nome e número do seu Cadastro de Pessoa Física - CPF, documento de identidade civil dos beneficiários, inclusive dos substituídos, caso haja a atuação de Sindicato como substituto processual.  Intime-se o Município Reclamado para que, querendo, impugne a execução, na forma prevista pelo art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.  Com o regular trânsito em julgado desta sentença homologatória e, considerando que há nos presentes autos créditos cujos valores suplantam o teto do benefício da Previdência Social, considerados individualmente, por cada Exequente, encaminhe-se os presentes autos à Secretaria de Precatórios - SEPREC para emissão dos correspondentes Ofícios Precatórios.  Quanto aos demais créditos, tratando-se de execução de valores iguais ou inferiores aos previstos pelo inc. III do art. 122 do Provimento Consolidado deste Tribunal, excetuados os correspondentes aos Crédito Previdenciário e os Honorários Periciais e Advocatícios (§4º do Art. 100 da CRFB), determino seja expedido a(s) correspondentes Requisições de Pequeno Valor - RPV's, nos termos previstos pelo art. 130 do mencionado Provimento, as quais deverão ser encaminhadas ao Município Demandado, via Oficial de Justiça, para que pague o débito espontaneamente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput e, §2º da lei nº 10.259/2001. Tratando-se de verba relativa a FGTS, deverá o Município Executado comprovar o depósito na conta vinculada do Autor(es), no mesmo prazo acima assinado. O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo  em uma das seguintes instituições financeiras oficiais a saber: a) Banco do Brasil S/A b) Caixa Econômica Federal; todas localizadas nesta cidade de Aracruz- ES. Decorrido o prazo acima assinado sem que o Município tenha efetuado o pagamento, determino, desde logo, o sequestro do numerário suficiente para saldar o débito, que deverá ser previamente atualizado, valendo-se do convênio SISBAJUD. Efetuado o pagamento de forma espontânea, expeça-se alvará a quem de direito. Do contrário, efetivado o sequestro via SISBAJUD, atendendo ao disposto pelo art.118 do Provimento Consolidado, determino seja cientificado o Município Executado, por intermédio de Oficial de Justiça, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual impenhorabilidade da conta bloqueada, hipótese em que deverá indicar conta desimpedida, no mesmo prazo, sob pena de manutenção do…

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