Processo 0000103-97.2026.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000103-97.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: JANAIRA SILVA DE SOUSA RECLAMADO: LAMINADOS TRIUNFO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afe1f16 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A execução definitiva processa-se com base na sentença líquida ID 959d471, que condenou a parte executada ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e obrigações de fazer. A contadoria do juízo apresentou a atualização dos cálculos no ID 576d126, contemplando o crédito líquido da parte exequente, honorários advocatícios, contribuições sociais e custas processuais, totalizando o montante de R$44.691,42. O cálculo observa os critérios de atualização fixados no título executivo e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça. Os valores apurados refletem fielmente o comando sentencial e a evolução da dívida até 31/08/2026. Ante o exposto, homologo os cálculos de ID 576d126, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total na importância de R$44.691,42 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos). Cite-se a parte executada, LAMINADOS TRIUNFO LTDA para que, no prazo de 48 horas, pague o valor total ou garanta a execução, sob pena de penhora, conforme o artigo 880 da CLT. Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de preferência legal. Infrutífera a medida, inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Na hipótese de não haver pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as diretrizes e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Ficam as partes cientes, por seus procuradores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 13 de agosto de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JANAIRA SILVA DE SOUSA
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