Processo 0000104-02.2024.4.05.8107
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000104-02.2024.4.05.8107 AUTOR: ALDILENE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KERGINALDO CANDIDO PEREIRA - CE18629-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora, na qualidade de filha da vítima Raimunda Alves da Silva, pleiteia o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, em razão de óbito decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 25/11/2022. Alega que formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido sob a justificativa de pendências documentais. Sustenta que a documentação acostada aos autos comprova o acidente, o nexo causal e sua legitimidade como beneficiária. A ré apresentou contestação (Id. 39743315) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão do não exaurimento da via administrativa e da ausência de documentação essencial. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação do nexo causal, da qualidade de beneficiária e da regularidade documental, além de suscitar aspectos relativos à sistemática do DPVAT. Houve réplica (Id. 43914240), na qual a autora impugnou os argumentos defensivos, destacando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e reiterando a suficiência das provas. Posteriormente, a parte autora apresentou os documentos apontados como pendentes (boletim de ocorrência e certidão de óbito legíveis) e manifestou expressamente concordância com a proposta de acordo formulada pela ré (Id. 72993910). Realizada a audiência de instrução, as partes não acordaram quanto à possibilidade de solução consensual do conflito. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares: Ausência de interesse de agir e inépcia da inicial A preliminar de ausência de interesse de agir funda-se na alegação de necessidade de prévio exaurimento administrativo do pleito. Sobre o tema, recentemente o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, regra geral, para a configuração do interesse de agir do(a) AUTOR(A), consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, em sede de repercussão geral: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS- RECLAMO PROVIDO. Hipótese: ocorrência ou não de prescrição, na espécie e, necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse de agir para a ação de cobrança do seguro DPVAT. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, durante a incapacidade absoluta, não flui o prazo prescricional. Precedentes. 1.1 A incapacidade absoluta do vitimado é incontroversa, dada a circunstância de invalidez irreversível da qual foi acometido desde o acidente automobilístico, atraindo a incidência do ditame…
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