Processo 0000104-02.2024.5.07.0011
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000104-02.2024.5.07.0011 RECORRENTE: ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA RECORRIDO: ANA KAROLYNE GOMES DA SILVA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000104-02.2024.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 41 DO TST. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR TERCEIRO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização decorrente de limbo previdenciário, diferenças de remuneração variável, indenização por danos morais em razão de assédio moral e doença ocupacional, além de honorários periciais e advocatícios. Autos submetidos a juízo de retratação em razão do Tema 41 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso à luz do Tema 41 do TST; (ii) estabelecer os efeitos da revelia e da confissão ficta no caso concreto; (iii) determinar a responsabilidade da empregadora pelo limbo previdenciário e pelas diferenças de remuneração variável; (iv) verificar a caracterização do assédio moral; (v) analisar a responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional reconhecida em regime de concausa; e (vi) aferir a adequação dos valores fixados a título de indenização, honorários periciais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação é cabível diante da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 41, que admite o aproveitamento do preparo recursal realizado por terceiro estranho à lide. 4. A revelia e a confissão ficta geram presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não infirmada por prova em sentido contrário. 5. A empregadora responde pelo período de limbo previdenciário quando comprovado que informou incorretamente a data da perícia médica, ocasionando o indeferimento do benefício previdenciário e a ausência de remuneração da trabalhadora. 6. São devidas as diferenças de remuneração variável quando a empregadora não comprova os critérios de apuração das comissões, tampouco demonstra o descumprimento dos requisitos para seu recebimento. 7. Configura assédio moral a submissão da empregada a cobranças excessivas, controle indevido do uso de sanitários, restrições à apresentação de atestados médicos e ausência de acessibilidade compatível com sua condição de pessoa com deficiência. 8. A existência de concausa entre as condições de trabalho e o agravamento da doença psíquica autoriza a responsabilização civil do empregador e a condenação por danos morais. 9. Os honorários periciais e os honorários advocatícios mostram-se adequados às circunstâncias do caso, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação exercido. Recurso ordinário…
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