Processo 0000104-04.2006.8.17.0690
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000104-04.2006.8.17.0690 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS MARCELINO DA SILVA, JOSÉ ARAÚJO RECORRIDO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE IBIMIRIM INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000104-04.2006.8.17.0690 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ibimirim APELANTE: Manoel Messias Marcelino da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Manoel Messias Marcelino da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibimirim (ID 57087666). O magistrado de primeiro grau, acolhendo a decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, vitimando Heleno de Souza. A pena definitiva foi fixada em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais (ID 57087670), a defesa limitou sua insurgência à dosimetria da pena e à aplicação de institutos da execução no momento da sentença. Inicialmente, pleiteia a redução da pena-base para o mínimo legal, argumentando que a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime ocorreu de forma indevida, sob a alegação de que não há prova documental nos autos comprovando que a vítima deixou filhos menores. Na segunda fase da dosimetria, requer o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), sustentando que o fato de o réu ter alegado legítima defesa (confissão qualificada) não impede a concessão do benefício. Por fim, a defesa postula a aplicação da detração penal referente ao período em que o acusado permaneceu em prisão domiciliar. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (ID 57087671). O órgão de acusação manifestou-se pelo total desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na prova testemunhal sobre a orfandade dos filhos da vítima. Argumentou também que a confissão qualificada não deve atenuar a pena, e que a detração do período de monitoramento eletrônico carece de previsão legal expressa que autorize seu cômputo. A Procuradoria de Justiça Criminal exarou parecer (ID 58801662), opinando pelo provimento parcial do recurso. O órgão ministerial de cúpula concordou com a defesa quanto à necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça) e quanto ao direito à detração. É o relatório. À revisão. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000104-04.2006.8.17.0690 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ibimirim APELANTE: Manoel Messias Marcelino da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, razão pela qual passo ao exame do mérito. De acordo com a denúncia, o acusado Manoel Messias Marcelino da Silva foi inicialmente processado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado em face…
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